Paulo, diretor da sociedade empresária na qual Joana exercia a função de secretária, determina que ela compareça à sua sala, pois tinha uma solicitação para lhe fazer. Lá chegando, Paulo informa que estaria com a demissão dela sobre a mesa, faltando apenas assinar. Ao saber da informação, Joana se desespera, na medida em que o trabalho era fundamental para o pagamento de suas despesas pessoais e de sua filha pequena. Diante do choro de Joana, Paulo informa que poderia reverter a demissão, caso ela aceitasse se relacionar sexualmente com ele, ali mesmo. Joana, constrangida e indignada com a proposta feita por Paulo, sai correndo da sala e procura a Delegacia da área. Diante dos fatos apresentados, acerca da responsabilização penal de Paulo, pode-se afirmar que
- A)Paulo praticou o crime de assédio sexual tentado, uma vez que não conseguiu obter a vantagem sexual pretendida, pois o crime é material, exigindo a produção do resultado para a sua consumação.
Errada, porque o assédio sexual não é crime material e não depende de obter a vantagem sexual para se consumar.
- B)Paulo praticou o crime de assédio sexual consumado, uma vez que apesar de não ter conseguido a vantagem sexual pretendida, o crime é de mera conduta, consumando-se apenas com o constrangimento visando a vantagem sexual.
Errada, porque o crime não é de mera conduta: ele exige constrangimento com finalidade sexual, mas consuma-se sem a obtenção do resultado pretendido.
- C)Paulo praticou o crime de assédio sexual consumado, uma vez que apesar de não ter conseguido a vantagem sexual pretendida, o crime é formal, consumando-se apenas com o constrangimento visando a vantagem sexual.
Certa, porque o art. 216-A do CP prevê crime formal, consumado com o constrangimento da vítima visando à vantagem sexual, ainda que ela resista.
- D)Paulo não será responsabilizado penalmente, na medida em que não chegou a iniciar a execução do crime, ficando apenas nos atos preparatórios que, como tais, são impuníveis.
Errada, porque Paulo já iniciou a execução ao constranger Joana com abuso da posição hierárquica; não se trata de simples ato preparatório.
- E)Paulo praticou o crime de assédio sexual consumado, uma vez que o crime é formal e os crimes formais nunca admitem a modalidade tentada.
Errada, porque, embora seja crime formal, ele pode admitir tentativa em situações excepcionais, e no caso houve consumação.
Gabarito: C
Aqui o ponto central é o crime de assédio sexual, previsto no art. 216-A do Código Penal. Ele acontece quando alguém, aproveitando-se da posição de superioridade hierárquica ou de ascendência no ambiente de trabalho, constrange a vítima com a intenção de obter vantagem ou favorecimento sexual. Em outras palavras: não é preciso que o agente consiga o ato sexual, basta o constrangimento com esse objetivo. No caso, Paulo é diretor da empresa e usa sua posição para pressionar Joana, colocando a manutenção do emprego como moeda de troca para obter relação sexual. Isso encaixa perfeitamente no tipo penal. O fato de Joana ter fugido e não ter aceitado a proposta não impede a consumação, porque o crime já se consumou no momento em que houve o constrangimento com finalidade sexual. Por isso, a alternativa correta é a C. O assédio sexual é classificado, em regra, como crime formal: a lei descreve uma finalidade específica, mas não exige a produção do resultado naturalístico pretendido pelo agente. O foco está na conduta de constranger, e não em conseguir efetivamente a vantagem sexual. Resumindo: Paulo não ficou em simples conversa inconveniente de corredor corporativo. Ele usou ascendência funcional para constranger sexualmente a subordinada, e isso já basta para a consumação do delito. A doutrina e a jurisprudência tratam esse ponto com bastante clareza.