Sobre a prescrição, de acordo com a legislação vigente e o entendimento das Cortes Superiores, é correto afirmar que:
- A)a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão executória;
Errada, porque a reincidência aumenta o prazo da prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 110 do Código Penal.
- B)a data do julgamento dos embargos de declaração acolhidos, ainda que altere a situação jurídica do acusado, não pode ser considerada marco interruptivo da prescrição;
Errada, pois o acolhimento de embargos de declaração que modifica a situação jurídica do acusado pode, sim, ter relevância interruptiva segundo a jurisprudência.
- C)para efeito de reconhecimento da prescrição, pode ser contado o termo inicial em data anterior à da denúncia ou queixa, se observada a pena máxima do crime em abstrato;
Certa, porque o termo inicial da prescrição pode ser anterior à denúncia ou à queixa nas hipóteses legais, e o cálculo deve observar a pena máxima em abstrato, conforme os arts. 109 e 111 do Código Penal.
- D)na aplicação da medida socioeducativa sem termo final, deve ser considerado, para o cálculo do prazo prescricional da pretensão socioeducativa, o limite máximo de dois anos previsto para a duração da medida de internação;
Errada, porque a jurisprudência não adota esse limite de dois anos para o cálculo da prescrição da pretensão socioeducativa nessas hipóteses.
- E)a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional para o acusado, citado por edital, que não comparecer em juízo e não constituir advogado, não possui limitação temporal, de modo que o processo e o prazo prescricional ficam suspensos até que compareça em juízo ou constitua advogado.
Errada, porque a suspensão do processo e do prazo prescricional do art. 366 do CPP não é ilimitada, havendo limitação temporal reconhecida pelas Cortes Superiores.
Gabarito: C
Prescrição, em Direito Penal, é aquele “relógio” que faz o Estado perder o direito de punir ou executar a pena quando demora demais. Ela pode ser da pretensão punitiva ou da pretensão executória, e o cálculo depende do momento analisado e da pena usada como referência. Em regra, para a prescrição em abstrato, você olha a pena máxima do crime e aplica os prazos do art. 109 do Código Penal, considerando também os marcos iniciais do art. 111 do CP, que em alguns casos podem ser anteriores à denúncia ou à queixa. É justamente por isso que a letra C está correta. A legislação admite que o termo inicial da prescrição seja fixado em momento anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa, conforme a regra do art. 111 do Código Penal, e o prazo é apurado com base na pena máxima em abstrato, na forma do art. 109. Ou seja, a acusação não “zera” o relógio por mágica: às vezes o tempo já começou a correr lá atrás. As demais alternativas escorregam em pontos bem cobrados em prova. A reincidência, por exemplo, aumenta o prazo da prescrição executória. Embargos de declaração, quando acolhidos e alteram a situação jurídica, podem sim repercutir como marco interruptivo conforme a jurisprudência. E a suspensão do art. 366 do CPP não fica eternamente congelada, porque a Corte Superior limita esse efeito ao prazo prescricional correspondente. Em resumo: prescrição é contagem com regra legal e com “olho vivo” nos entendimentos das Cortes Superiores. Na prova, desconfie de frases absolutas do tipo “nunca”, “sempre” e “sem limitação”, porque normalmente é aí que mora a pegadinha.