Bruno foi condenado em primeira instância pela prática do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo (Art. 157, §2º, II e §2º-A, I do Código Penal) em concurso material com o crime de corrupção de menores (Art. 244-B da Lei nº 8.069/1990), cometido em 2019. O magistrado fixou a pena base do crime de roubo no mínimo legal, procedeu ao aumento de 1/3 pelo concurso de duas pessoas e, em seguida, aumentou em 2/3 pelo emprego de arma de fogo. Por fim, aplicou a regra do concurso material entre os crimes de roubo e corrupção de menores, porquanto o acusado, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes de espécies distintas, que ofenderam bens jurídicos diversos, revelando desígnios autônomos nas ações de subtrair coisa alheia móvel e corromper menor de 18 anos. Analisando o caso à luz da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:
- A)a incidência cumulativa das causas de aumento do crime de roubo decorre de previsão legal, de modo que deve ser aplicada conforme a sentença; quanto ao concurso de crimes, deve ser reconhecido o crime único, eis que num mesmo contexto fático, com unidade de conduta e fim, só se vislumbra uma ação punível;
Errada, porque o crime de roubo não vira crime único só por estar no mesmo contexto fático, e a cumulação automática das majorantes não pode ser afirmada sem enfrentar a necessidade de fundamentação concreta.
- B)a incidência cumulativa das causas de aumento do crime de roubo não é possível se a fundamentação do julgador fizer remissão à descrição típica das majorantes e à afirmação de serem circunstâncias distintas; quanto ao concurso de crimes, deve ser reconhecido o concurso formal entre os de roubo e corrupção de menores porque este independe da comprovação da efetiva corrupção do menor envolvido;
Certa, pois a cumulação das majorantes do roubo exige motivação concreta, e a corrupção de menores, por ser crime formal, admite concurso formal com o roubo sem necessidade de prova de efetiva corrupção.
- C)a incidência cumulativa das causas de aumento do crime de roubo, conforme a sentença, não é possível porque caberia ao juiz fundamentar concretamente a opção pela cumulação; quanto ao concurso de crimes, deve ser reconhecido o concurso formal entre os de roubo e corrupção de menores porque, mediante uma única ação, o acusado praticou ambos os delitos, tendo a corrupção se dado em razão da prática do delito patrimonial;
Errada, porque a crítica à cumulação das majorantes até aponta um problema real, mas o concurso entre roubo e corrupção de menores não é de concurso formal por uma única ação necessariamente descrita assim, e a justificativa apresentada simplifica indevidamente o caso.
- D)a incidência cumulativa das causas de aumento do crime de roubo, conforme a sentença, é possível, eis que o disposto no parágrafo único do Art. 68 do Código Penal (“No concurso de causas de aumento ou diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua”) constitui uma faculdade do julgador e não um dever legal; quanto ao concurso de crimes, deve ser reconhecido o concurso formal entre os de roubo e corrupção de menores porque este é crime formal;
Errada, porque a cumulação das causas de aumento não é uma faculdade irrestrita do julgador, dependendo de fundamentação concreta; além disso, corrupção de menores não é crime formal no sentido usado na alternativa para resolver o concurso de crimes.
- E)a incidência cumulativa das causas de aumento do crime de roubo, conforme a sentença, não é possível porque, na hipótese de concurso homogêneo de causas de aumento de pena da Parte Especial do Código Penal, devem elas refletir-se, separadamente, sobre a pena base, como se não existisse anterior causa de aumento; quanto ao concurso de crimes, deve ser reconhecido o concurso formal entre os de roubo e corrupção de menores, eis que o juiz não fundamentou de forma concreta a autonomia das condutas ou a precedência de uma em relação à outra.
Errada, porque não existe essa regra de refleti-las separadamente sobre a pena-base como se não houvesse causa anterior, e a fundamentação da autonomia das condutas não é o critério decisivo para afastar o concurso formal nesse contexto.
Gabarito: B
Aqui a banca misturou dois assuntos que adoram aparecer juntos: majorantes do roubo e concurso de crimes. No roubo, o STJ admite a cumulação de causas de aumento, mas não de forma automática. Se o juiz só cita que são circunstâncias diferentes, sem fundamentação concreta sobre por que vai aplicar as duas em conjunto, a dosimetria fica mal motivada. Em outras palavras: não basta copiar e colar a descrição legal das majorantes. Isso conversa com o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, que deixa claro que o juiz pode limitar-se a um só aumento quando houver concurso de causas de aumento da Parte Especial. O ponto-chave é que, na prática, a cumulação exige motivação idônea. A FGV costuma cobrar exatamente esse detalhe: não basta dizer que houve concurso de agentes e arma de fogo, é preciso justificar concretamente a necessidade da incidência cumulativa. No segundo bloco, a corrupção de menores do art. 244-B do ECA é crime formal. O STJ tem entendimento consolidado, inclusive na Súmula 500, de que não se exige prova da efetiva corrupção do menor. Assim, se o adulto pratica o roubo na companhia de adolescente, pode haver concurso formal entre o roubo e a corrupção de menores, porque uma única ação produz dois delitos. Por isso o gabarito é a letra B: a sentença erra ao aplicar as duas majorantes sem a devida fundamentação concreta e acerta ao reconhecer o concurso formal entre roubo e corrupção de menores, já que este delito independe da comprovação de corrupção efetiva.