Determinado agente pratica o furto de bem pertencente a um casal, casado sob o regime de comunhão de bens, consistente em uma pequena estátua de bronze, avaliada em R$ 3.000,00, que reproduz marido e mulher de mãos dadas. O referido agente deverá responder por:
- A)dois furtos, em concurso material;
Errada, porque houve uma única subtração de um único bem, não dois furtos em concurso material.
- B)dois furtos, em concurso formal perfeito;
Errada, pois o fato é uno e não há pluralidade de crimes para configurar concurso formal perfeito.
- C)dois furtos, em concurso formal imperfeito;
Errada, porque não existem duas condutas ou dois resultados a justificar concurso formal imperfeito.
- D)um furto, em continuidade delitiva;
Errada, já que não há repetição de furtos para falar em continuidade delitiva.
- E)um furto, sem concurso ou continuidade.
Certa, porque a subtração incidiu sobre um único bem e gera um único furto, sem concurso ou continuidade.
Gabarito: E
No concurso de pessoas e de crimes, a primeira pergunta é sempre simples: quantos patrimônios juridicamente distintos foram atingidos? Aqui, apesar de o bem pertencer ao casal, o agente subtraiu uma única coisa alheia, uma só estatueta de bronze. Não houve dois objetos furtados, nem duas condutas autônomas, nem dois resultados patrimoniais independentes. Em termos penais, o fato é uno. A comunhão de bens no casamento não transforma automaticamente o bem comum em dois bens separados para efeito de furto. O crime protege a posse e a propriedade, e a ofensa recai sobre o patrimônio comum do casal como um todo, sem multiplicar o número de delitos só porque há dois titulares civis. Doutrina e jurisprudência tratam isso como hipótese de unidade de crime quando há subtração de um único bem indivisível. Por isso, não se fala em concurso material, formal ou continuidade delitiva. Essas figuras exigem pluralidade de condutas, de crimes ou de desígnios em contexto próprio. Aqui houve uma única subtração, sobre um único objeto, com um único resultado típico. Conclusão: o agente responde por um furto apenas, sem concurso ou continuidade. É aquele caso em que a banca tenta fazer você enxergar dois furtos dentro de uma peça só, mas o Direito Penal não faz mágica com estatuetas.