Josué foi condenado definitivamente, em março de 2014, pela prática do crime de corrupção ativa à pena de 6 anos de reclusão em regime fechado, tendo iniciado a execução da pena no mês de abril do mesmo ano. Passados dois anos do início da execução (abril de 2016), Josué obteve Livramento Condicional e passou a cumprir as condições determinadas pelo Magistrado responsável pela Execução Penal. Terminado o período do livramento, Josué obteve, em maio de 2020, a declaração judicial de extinção de sua pena. Em julho de 2021, Josué foi preso em flagrante pela prática do crime de estelionato. Caso Josué seja condenado pelo novo crime, tomando por base a condenação anterior por corrupção, deverá ser considerado
- A)primário com maus antecedentes.
Correta. Como o período de prova do livramento condicional conta para o prazo depurador e o novo crime ocorreu depois de cinco anos, Josue não e reincidente; a condenacao anterior, contudo, pode caracterizar maus antecedentes.
- B)primário com bons antecedentes.
Errada. Ele e primario para fins de reincidencia, mas a condenacao anterior não desaparece para a análise dos antecedentes.
- C)reincidente com maus antecedentes.
Errada. Falta reincidencia, pois o prazo depurador do art. 64, I, do CP já havia transcorrido quando ocorreu o estelionato.
- D)reincidente com bons antecedentes.
Errada. Além de não ser reincidente, a existencia de condenacao anterior impede a conclusão de bons antecedentes nesse contexto.
- E)reincidente, sem qualquer menção aos antecedentes.
Errada. A condenacao anterior não gera reincidencia, mas deve ser mencionada como maus antecedentes.
Gabarito: A
Para a reincidencia, o art. 64, I, do Codigo Penal fixa período depurador de cinco anos entre o cumprimento/extinção da pena anterior e o novo crime, computando-se o período de prova do livramento condicional se não houver revogacao. Superado esse prazo, o agente volta a ser tecnicamente primario, mas a condenacao anterior ainda pode ser valorada como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria.