Hugo, funcionário de estabelecimento comercial, insatisfeito com seu empregador e querendo causar-lhe prejuízo, devidamente uniformizado e identificado, entrega a Jairo, cliente da loja, um aparelho celular que estava exposto à venda, dizendo tratar-se de um brinde. Jairo, então, coloca o aparelho em seu bolso e sai da loja, quando é imediatamente abordado por seguranças do local, que encontram o objeto em sua posse e o levam à delegacia de polícia, onde foi indiciado pelo crime de furto. Considerando apenas as informações expostas, é correto afirmar que Jairo:
- A)poderá ser responsabilizado pelo crime imputado, mas com causa de diminuição de pena, pois agiu em erro de proibição evitável;
Errada, porque não se trata de erro de proibição: Jairo não errou sobre a ilicitude da conduta, mas sobre a própria realidade do fato.
- B)poderá ser responsabilizado pelo crime imputado, mas apenas na modalidade culposa, pois agiu em erro de tipo acidental;
Errada, porque erro de tipo acidental não leva a punição culposa automaticamente, e aqui o problema não é detalhe secundário da execução, mas a própria percepção do fato.
- C)não poderá ser punido pelo crime imputado, pois estará isento de pena em razão de erro de proibição inevitável;
Errada, porque não houve erro de proibição, muito menos inevitável; o engano foi sobre o fato e não sobre a proibição penal.
- D)não praticou o crime imputado, pois atuou em erro de tipo provocado por terceiro;
Certa, porque Jairo agiu em erro de tipo provocado por terceiro, o que exclui o dolo e impede a responsabilização por furto nas circunstâncias narradas.
- E)não praticou o crime imputado, pois atuou em erro de tipo acidental.
Errada, porque erro de tipo acidental não é a categoria adequada para quem foi induzido a acreditar que o objeto era um brinde.
Gabarito: D
Aqui o ponto central é separar erro de tipo de erro de proibição. No erro de tipo, a pessoa erra sobre um dado da realidade: ela não entende corretamente o que está acontecendo, e isso pode excluir o dolo. Se esse erro for provocado por terceiro, quem induziu a situação responde pelo resultado, porque a vítima do engano não tem consciência da ilicitude fática do que faz. Pelo art. 20, caput e §1º, do CP, o erro de tipo exclui dolo e, se inevitável, também afasta culpa; se provocado, analisa-se a responsabilidade de quem causou o engano. Aqui, Jairo acreditou que o celular era um brinde, e essa falsa percepção foi criada por Hugo, funcionário identificado e uniformizado, justamente para induzi-lo ao engano. Então Jairo não pratica furto, porque faltou a consciência de subtrair coisa alheia móvel. Em prova da FGV, sempre vale ligar o alarme: se o sujeito é enganado sobre a natureza do objeto ou da situação, pense em erro de tipo, não em erro de proibição.