Constitui delito de abuso de autoridade cumprir mandado de busca e apreensão domiciliar:
- A)fora do período de luminosidade solar;
Errada, porque o critério legal não é o período de luminosidade solar, e sim o horário expressamente previsto na lei.
- B)após as 18h ou antes das 6h;
Errada, pois a lei não usa o intervalo de 18h às 6h para tipificar esse abuso.
- C)após as 20h ou antes das 8h;
Errada, porque esse recorte de 20h às 8h não corresponde ao limite legal do crime.
- D)após as 21h ou antes das 5h;
Certa, pois a Lei 13.869/2019 pune o cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h ou antes das 5h.
- E)fora do horário de expediente forense.
Errada, já que horário de expediente forense não é o parâmetro legal para configurar esse delito.
Gabarito: D
A lei de abuso de autoridade (Lei 13.869/2019) trata com bastante cuidado a entrada na casa alheia, porque domicilio não é detalhe burocrático: é regra constitucional de proteção da intimidade. Por isso, cumprir mandado de busca e apreensão domiciliar fora do horário legal pode virar crime, quando a autoridade executa a diligência no período proibido pela lei. Aqui, a chave é decorar o intervalo. O tipo penal pune o cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21 horas ou antes das 5 horas. Ou seja, a lei fecha a porta para esse ato noturno, salvo situações excepcionais admitidas pelo próprio sistema jurídico, como flagrante delito, desastre ou prestação de socorro, além de outras hipóteses legais específicas. Então, quando a alternativa fala em "após as 21h ou antes das 5h", ela está reproduzindo o recorte legal exato. É aquele tipo de questão que a banca adora transformar em relógio: se você erra o horário, erra o crime. Na prática, a ideia é simples: busca domiciliar tem horário protegido e não pode ser feita de madrugada, porque isso agrava a invasão da esfera privada e caracteriza abuso de autoridade se a execução contrariar a lei.