Sobre o crime de furto, previsto no Art. 155, caput, do Código Penal, sua causa de aumento de pena se praticado durante o repouso noturno (§1º), sua forma privilegiada (§2º) bem como sua forma qualificada do §4º, incisos I (destruição ou rompimento de obstáculo), II (abuso de confiança, fraude, escalada ou destreza), III (emprego de chave falsa) e IV (concurso de duas ou mais pessoas), é correto afirmar, segundo consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que:
- A)é viável a incidência do privilégio do Art. 155, §2º, do Código Penal, em hipóteses de furto qualificado, sejam as qualificadoras de caráter objetivo ou subjetivo;
Errada: o STJ admite o privilégio no furto qualificado apenas quando a qualificadora for objetiva, não sendo compatível com qualificadoras subjetivas.
- B)a causa de aumento de pena relativa à prática do crime de furto durante o repouso noturno (Art. 155, §1º, do Código Penal) é aplicável ao furto qualificado, mas não ao furto simples;
Errada: a majorante do repouso noturno se aplica ao furto simples, e a jurisprudência não a estende ao furto qualificado.
- C)a causa de aumento de pena relativa à prática do crime de furto durante o repouso noturno (Art. 155, §1º, do Código Penal) não se configura quando o crime é cometido em estabelecimento comercial ou residência desabitada;
Errada: o STJ não cria essa exclusão genérica; a incidência da majorante depende do contexto fático, e a afirmação está formulada de modo absoluto e incorreto.
- D)para o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo/arrombamento e escalada no crime de furto, se prescinde da realização de exame pericial, ainda que fosse possível fazê-lo à época, desde que sua substituição possa se dar por outros meios probatórios;
Errada: para a qualificadora de rompimento de obstáculo ou escalada, a perícia é a regra quando possível, e sua falta exige justificativa concreta, não uma dispensa automática.
- E)no furto simples, o reconhecimento do privilégio do Art. 155, §2º, do Código Penal, é um direito subjetivo do acusado, de modo que se exige à sua configuração dois únicos requisitos de natureza objetiva, consubstanciados na primariedade do acusado e no pequeno valor da coisa furtada.
Certa: no furto simples, o privilégio do art. 155, §2º, depende apenas da primariedade do agente e do pequeno valor da coisa furtada, conforme a lei e a jurisprudência consolidada.
Gabarito: E
A banca FGV gosta de misturar esse tema com a lógica do furto qualificado e com detalhes como repouso noturno, perícia e qualificadoras objetivas ou subjetivas. Mas aqui o núcleo é mais básico: no furto simples, o §2º do art. 155 exige apenas primariedade e pequeno valor da coisa. É exatamente por isso que a alternativa E está correta.