Joana, motorista de ônibus profissional, foi notificada de que lhe fora imposta a pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor, isto em razão de sua condenação pela prática de homicídio culposo na condução de veículo dessa natureza. À luz da ordem constitucional vigente, a sanção aplicada a Joana é:
- A)inconstitucional, pois afronta o direito fundamental ao livre exercício profissional;
Errada, porque o livre exercício profissional não é absoluto e pode sofrer restrições legais compatíveis com a Constituição.
- B)inconstitucional, por se tratar de sanção política, que destoa da razão de ser de uma pena imposta em processo penal;
Errada, pois a suspensão da habilitação é pena prevista em lei penal, e não uma sanção política.
- C)inconstitucional, por destoar do princípio da proporcionalidade, considerando o bem tutelado e o bem restringido;
Errada, porque a medida é proporcional à conduta e mantém relação direta com o fato praticado na direção do veículo.
- D)constitucional, pois não há direito absoluto ao exercício de atividade profissional e se ajusta ao princípio de individualização da pena;
Certa, pois a Constituição admite limitações legais ao exercício profissional e a pena observa a individualização da sanção.
- E)constitucional, pois as sanções penais devem ser aplicadas a todos que pratiquem a conduta descrita no tipo penal, de modo igualitário, nos planos qualitativo e quantitativo.
Errada, porque a aplicação da pena não exige igualdade mecânica entre casos distintos, mas sim adequação ao caso concreto.
Gabarito: D
A ideia central aqui é simples: nem todo direito fundamental é absoluto. O direito ao livre exercício profissional existe, sim, mas a própria Constituição permite que a lei imponha qualificações e limitações quando houver interesse público e fundamento legal. Em outras palavras, dirigir profissionalmente não dá um “escudo” contra as consequências penais de uma conduta praticada ao volante. No Código Penal, a suspensão ou interdição de direitos é uma pena restritiva de direitos e pode ser aplicada quando a lei prevê essa consequência para a infração cometida. No caso de crime culposo na direção de veículo automotor, faz sentido que a sanção alcance justamente a habilitação para dirigir, porque há relação direta entre o fato praticado e a atividade suspensa. Isso conversa com o princípio da individualização da pena, previsto no art. 5º, XLVI, da Constituição. O ponto-chave é perceber que a medida não pune a pessoa por ser motorista, mas pela forma como ela praticou o crime. A restrição é adequada ao caso concreto e não viola, por si só, o livre exercício profissional do art. 5º, XIII, da CF. O STF também trata o tema com essa lógica: o exercício profissional pode sofrer limitações legais, desde que compatíveis com a Constituição. Por isso, o gabarito é a letra D: a sanção é constitucional, porque não existe direito absoluto ao exercício de atividade profissional e a pena se ajusta ao princípio da individualização da pena.