A sanção penal é a principal consequência do reconhecimento da prática de um fato típico, ilícito e culpável. Como regra, em sendo punível o crime praticado, surge para o Estado o direito de exercer o poder de punir. O Código Penal prevê sanções penais de diferentes espécies, além de diversas regras para sua aplicação. Sobre o tema, de acordo com as previsões do Código Penal, é correto afirmar que:
- A)a pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade, quando descumprida injustificadamente, poderá levar à conversão em pena privativa de liberdade, não sendo deduzido o tempo de pena restritiva de direito cumprido;
Errada, porque a conversão da prestação de serviços à comunidade em pena privativa de liberdade não ocorre sem dedução do tempo já cumprido, conforme a disciplina da execução das penas restritivas de direitos.
- B)a reparação integral do dano em crime de roubo, de maneira espontânea, antes do recebimento da denúncia, poderá funcionar como atenuante da pena, mas não como causa de diminuição do arrependimento posterior;
Certa, porque no roubo não cabe arrependimento posterior do art. 16 do CP, mas a reparação espontânea do dano antes do julgamento pode ser considerada atenuante genérica pelo art. 65, III, b.
- C)a agravante da reincidência nunca poderá ser compensada com atenuante da confissão, já que aquela é preponderante;
Errada, porque a reincidência pode ser compensada com a confissão espontânea em situações admitidas pela jurisprudência, não sendo correto dizer que isso nunca pode acontecer.
- D)o não pagamento da multa aplicada como pena principal importará em conversão em pena privativa de liberdade;
Errada, porque a pena de multa, quando principal, não se converte em pena privativa de liberdade; seu inadimplemento gera cobrança executiva, não prisão.
- E)a embriaguez culposa afasta a culpabilidade, enquanto a preordenada funciona como agravante de pena.
Errada, porque a embriaguez culposa não afasta a culpabilidade, e a embriaguez preordenada não funciona como causa de agravação nesses termos descritos.
Gabarito: B
Quando o Código Penal trata de sanções, o pulo do gato é não misturar instituto com instituto. Nem toda reparação do dano gera arrependimento posterior, e nem toda conduta posterior vira diminuição obrigatória de pena. O art. 16 do CP só admite o arrependimento posterior, com redução de 1/3 a 2/3, nos crimes sem violência ou grave ameaça, desde que haja reparação ou restituição até o recebimento da denúncia ou queixa. Por isso, em crime de roubo, a regra do art. 16 não entra em cena: roubo envolve violência ou grave ameaça. Só que isso não significa que a reparação espontânea do dano fique juridicamente invisível. Ela pode funcionar como atenuante genérica, porque o art. 65, III, b, do CP prevê a atenuação quando o agente, antes do julgamento, repara o dano. Em outras palavras: não reduz pela causa de diminuição do arrependimento posterior, mas pode influenciar a dosimetria como atenuante. Essa foi a sacada da letra B. A banca quis testar se voce sabe separar causa de diminuição específica de atenuante genérica. Parece detalhe, mas em prova de penal detalhe é praticamente esporte radical. Resumo mental rápido: roubo afasta o art. 16; reparação antes do julgamento pode, sim, ajudar na pena como atenuante. O restante das alternativas cai em pegadinhas clássicas sobre conversão de penas, reincidência, multa e embriaguez.