Com relação à punibilidade da tentativa, é correto afirmar que:
- A)como regra, o Código Penal adotou a teoria subjetiva;
Errada, porque o Código Penal não adota, como regra, a teoria subjetiva para punir a tentativa, mas sim um critério objetivo ligado ao início da execução e à proximidade da consumação.
- B)o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado é irrelevante;
Errada, porque o perigo ao bem jurídico não é irrelevante na tentativa: ainda que não haja lesão consumada, deve haver começo de execução com exposição do bem ao risco.
- C)a ausência de posse mansa e pacífica da coisa em crimes patrimoniais conduz à tentativa;
Errada, porque a falta de posse mansa e pacífica não gera automaticamente tentativa em crimes patrimoniais; em muitos casos, a consumação já ocorre com a inversão da posse, ainda que por breve tempo.
- D)a pequena ofensividade da conduta impede a caracterização da tentativa;
Errada, porque pequena ofensividade da conduta não impede, por si só, a tentativa; isso pode até ser discutido em outros filtros de tipicidade, mas não afasta automaticamente a forma tentada.
- E)quanto maior o iter criminis percorrido, menor a fração da causa de diminuição.
Certa, porque a fração de diminuição da tentativa deve ser menor quanto mais o agente avançou no iter criminis, já que ele ficou mais perto da consumação.
Gabarito: E
A tentativa aparece quando o agente começa a executar o crime, mas não consegue consumá-lo por circunstâncias alheias à sua vontade. O Código Penal trata disso no art. 14, II, e permite punir a tentativa com redução de pena, porque o fato ainda não se completou, mas já saiu da fase de mera ideia. Em português direto: a lei olha para o que foi feito, mas também para o quanto faltou para o crime se consumar. Na tentativa, a lógica da dosimetria é bem intuitiva: quanto mais o agente percorre o iter criminis, mais perto ele chega da consumação, e menor deve ser a diminuição da pena. Se ele foi barrado no começo, a redução tende a ser maior; se quase concluiu tudo, a redução tende a ser menor. A doutrina e a jurisprudência do STJ seguem essa linha de proporcionalidade na aplicação da fração redutora. Por isso o gabarito está na alternativa E. Ela traduz exatamente essa ideia: quanto maior o caminho já percorrido no iter criminis, menor a fração de diminuição pela tentativa. É o tipo de raciocínio que a FGV adora cobrar, porque troca uma regra simples por uma frase com cara de filosofia penal, mas sem segredo. Um detalhe importante: a punição da tentativa, no modelo do Código Penal, é orientada por critérios objetivos ligados ao grau de execução e à proximidade da consumação, e não por uma simples reprovação moral da vontade do agente. Então, quando você vir questão sobre tentativa, pense sempre em execução iniciada, consumação não atingida e redução proporcional ao quanto faltou.