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Direito Penal · FGV · 2021

Questão comentada de Direito Penal

Haroldo convence Bruna a aplicarem um golpe no casal de noivos Marcos e Fátima, apresentando-se como organizadores de casamento. Após receberem do casal vultosa quantia para a organização das bodas, Haroldo e Bruna mudaram de cidade e trocaram de telefone. Percebendo que haviam sido vítimas de um golpe, Marcos e Fátima registraram os fatos na delegacia, demonstrando interesse em ver os autores responsabilizados pelo crime de estelionato. Após o registro da ocorrência, Bruna, arrependida, por conta própria, efetuou a devolução ao casal de parte do dinheiro que havia recebido. Considerando que houve reparação parcial do dano:

Gabarito: E

Aqui a palavra-chave é arrependimento posterior, previsto no art. 16 do Código Penal. Ele só funciona quando o crime é sem violência ou grave ameaça, a reparação é voluntária e ocorre até o recebimento da denúncia ou queixa. E tem mais: a lei fala em reparação do dano ou restituição da coisa, ou seja, reparação integral, não um “pix de boa vontade” pela metade. No caso, houve estelionato consumado, porque o casal foi enganado e entregou o dinheiro. Depois disso, Bruna devolveu apenas parte do valor e ainda por conta própria. Isso pode até mostrar arrependimento moral, mas não gera atipicidade e nem afasta a responsabilidade penal. Em concursos, cuidado: dano parcial não apaga crime consumado. Como a devolução foi apenas parcial, também não cabe a causa de diminuição do art. 16. A redução de pena exige reparação integral antes do recebimento da denúncia. Sem esse preenchimento completo, a vantagem penal não nasce. Então Haroldo e Bruna respondem por estelionato, e a Bruna não leva o desconto do arrependimento posterior. Por isso, o gabarito é a letra E.

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