Haroldo convence Bruna a aplicarem um golpe no casal de noivos Marcos e Fátima, apresentando-se como organizadores de casamento. Após receberem do casal vultosa quantia para a organização das bodas, Haroldo e Bruna mudaram de cidade e trocaram de telefone. Percebendo que haviam sido vítimas de um golpe, Marcos e Fátima registraram os fatos na delegacia, demonstrando interesse em ver os autores responsabilizados pelo crime de estelionato. Após o registro da ocorrência, Bruna, arrependida, por conta própria, efetuou a devolução ao casal de parte do dinheiro que havia recebido. Considerando que houve reparação parcial do dano:
- A)a conduta de Haroldo e Bruna tornou-se atípica, tratando-se de mero ilícito civil;
Errada: o fato continua sendo crime de estelionato; reparação parcial do dano não transforma o caso em mero ilícito civil.
- B)Haroldo responderá por estelionato consumado, enquanto Bruna terá sua tipicidade afastada pela reparação parcial do dano;
Errada: Haroldo também responde pelo crime, e a reparação parcial feita por Bruna não afasta tipicidade nem beneficia só ela.
- C)Haroldo e Bruna responderão por estelionato, devendo Bruna ter sua pena diminuída pelo arrependimento posterior;
Errada: o arrependimento posterior exige reparação integral antes do recebimento da denúncia, o que não ocorreu.
- D)Haroldo responderá por estelionato tentado, enquanto Bruna terá sua tipicidade afastada pela reparação parcial do dano;
Errada: não houve tentativa, porque o estelionato se consumou quando o casal entregou o dinheiro.
- E)Haroldo e Bruna responderão por estelionato, sem a causa de diminuição da pena pelo arrependimento posterior.
Certa: ambos respondem por estelionato, e a reparação apenas parcial não autoriza a diminuição de pena do art. 16 do Código Penal.
Gabarito: E
Aqui a palavra-chave é arrependimento posterior, previsto no art. 16 do Código Penal. Ele só funciona quando o crime é sem violência ou grave ameaça, a reparação é voluntária e ocorre até o recebimento da denúncia ou queixa. E tem mais: a lei fala em reparação do dano ou restituição da coisa, ou seja, reparação integral, não um “pix de boa vontade” pela metade. No caso, houve estelionato consumado, porque o casal foi enganado e entregou o dinheiro. Depois disso, Bruna devolveu apenas parte do valor e ainda por conta própria. Isso pode até mostrar arrependimento moral, mas não gera atipicidade e nem afasta a responsabilidade penal. Em concursos, cuidado: dano parcial não apaga crime consumado. Como a devolução foi apenas parcial, também não cabe a causa de diminuição do art. 16. A redução de pena exige reparação integral antes do recebimento da denúncia. Sem esse preenchimento completo, a vantagem penal não nasce. Então Haroldo e Bruna respondem por estelionato, e a Bruna não leva o desconto do arrependimento posterior. Por isso, o gabarito é a letra E.