Relativamente ao tema dos crimes contra a administração pública, especificamente quanto ao conceito penal de funcionário público, é correto afirmar que:
- A)o funcionário público, para os efeitos penais, é todo aquele que exerce cargo, emprego ou função pública, desde que de forma remunerada;
Errada, porque o artigo 327 do Codigo Penal nao exige remuneracao para caracterizar funcionario publico para fins penais.
- B)a pessoa que exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal não pode ser equiparada a funcionário público para fins penais;
Errada, porque quem exerce cargo, emprego ou funcao em entidade paraestatal pode ser equiparado a funcionario publico para fins penais.
- C)se o funcionário público for ocupante de cargo em comissão, a pena pelo crime funcional será aumentada da terça parte;
Certa, porque o artigo 327, paragrafo 2, do Codigo Penal preve aumento de pena de um terca para ocupante de cargo em comissao ou funcao de direcao ou assessoramento.
- D)a pessoa que trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública não pode ser equiparada a funcionário público para fins penais;
Errada, porque o artigo 327, paragrafo 1, equipara a funcionario publico quem trabalha para empresa contratada ou conveniada para executar atividade tipica da Administracao Publica.
- E)o particular que atua em coautoria ou participação com o funcionário público na prática do crime funcional não responde pelos crimes de funcionário público, mesmo que tenha conhecimento da qualidade funcional de seu comparsa.
Errada, porque o particular que conhece a qualidade funcional do comparsa pode responder por coautoria ou participacao no crime funcional, quando presentes os demais requisitos.
Gabarito: C
O conceito penal de funcionario publico em Direito Penal e bem mais amplo do que o conceito administrativo. O artigo 327 do Codigo Penal diz que funcionario publico, para fins penais, e quem exerce cargo, emprego ou funcao publica, ainda que transitoriamente ou sem remuneracao. Ou seja, nada de exigir salario como filtro magico: a lei nao faz isso. O mesmo artigo tambem amplia o conceito para certas pessoas que atuam em entidades equiparadas, como as que trabalham em entidade paraestatal e, ainda, quem trabalha para empresa prestadora de servico contratada ou conveniada para executar atividade tipica da Administracao Publica. A ideia e simples: se a funcao tem cheiro de coisa publica, o Direito Penal olha com lupa. No item C, a banca cobrou a majorante do artigo 327, paragrafo 2. A pena dos crimes funcionais aumenta de um terca quando o autor for ocupante de cargo em comissao ou de funcao de direcao ou assessoramento em orgao da administracao direta, sociedade de economia mista, empresa publica ou fundacao instituida pelo poder publico. E exatamente isso que torna a alternativa correta. Em resumo: funcionario publico, para o Penal, e conceito amplo; equiparacao tambem existe; e alguns agentes, por ocuparem cargos mais sensiveis, ainda recebem aumento de pena. O CP aqui nao gosta de formalismo excessivo, gosta e de proteger a Administracao.