No dia 01/03/2014, Vitor, 60 anos, desferiu um golpe de faca no peito de sua namorada Clara, 65 anos, que foi a causa eficiente de sua morte, pois descobrira que a vítima mantinha uma relação extraconjugal com o vizinho. Foi instaurado inquérito policial para apurar o evento, entrando em vigor, no curso das investigações, a Leinº13.104/2015, passando a prever a qualificadora do feminicídio. As investigações somente foram concluídas em 25/01/2021. Considerando apenas as informações expostas, a autoridade policial deverá indiciar Vitor pela prática do crime de homicídio:
- A)com causa de aumento de pena, sem a qualificadora pela condição de mulher da vítima;
Correta. HÁ causa de aumento pela idade da vítima, mas não feminicídio retroativo.
- B)sem qualquer causa de aumento de pena e sem a qualificadora pela condição de mulher da vítima;
Incorreta. Desconsidera a majorante etária aplicável.
- C)com a qualificadora pela condição de mulher da vítima, bem como causa de aumento de pena;
Incorreta. A qualificadora do feminicídio é posterior ao fato e não retroage.
- D)com a qualificadora pela condição de mulher da vítima, sem qualquer causa de aumento de pena;
Incorreta. Também aplica indevidamente a qualificadora posterior.
- E)com a qualificadora pela condição de mulher da vítima, além de causa de diminuição de pena pelo relevante valor moral
Incorreta. Além de aplicar qualificadora posterior, ciúme por traição não configura automaticamente relevante valor moral.
Gabarito: A
A qualificadora do feminicídio, criada pela Lei 13.104/2015, não retroage para fato praticado em 01/03/2014. Como a vítima tinha mais de 60 anos, permanece possível a causa de aumento então vigente para homicídio doloso contra pessoa maior de sessenta anos.