Laura, idosa de 69 anos, em 02/02/2020, foi vítima de estelionato praticado por Mário, quando ambos estavam em uma festa. O crime foi testemunhado por Carla e José, amigos de Laura que, no dia seguinte, compareceram à Delegacia, ocasião em que foram ouvidos na qualidade de testemunhas. Laura, apesar de ter ciência da autoria do crime, preferiu não ir à Delegacia, deixando de ser ouvida em sede extrajudicial. Passados sete meses da data do crime, o Ministério Público denunciou Mário pelo crime de estelionato perpetrado contra Laura. De acordo com a situação exposta e considerando as inovações trazidas pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) sobre a natureza da ação penal nos crimes de estelionato, é correto afirmar que:
- A)a ação penal deverá ser suspensa e a vítima notificada para, em trinta dias, contados da notificação, dizer se deseja representar contra o acusado, sob pena de decadência;
Errada, porque não cabe suspensão para abrir prazo de 30 dias; se houve decadência pelo não oferecimento da representação em 6 meses, a ação não pode prosseguir.
- B)a denúncia deverá ser rejeitada, ante a decadência, eis que, com a nova lei, a ação penal do crime de estelionato passou a ser pública condicionada à representação do ofendido em todos os casos;
Errada, porque a ação de estelionato não passou a ser condicionada à representação em todos os casos, já que existem exceções no art. 171, §5º, do CP.
- C)a denúncia deverá ser rejeitada, eis que, embora idosa, não sendo a vítima pessoa maior de 70 anos, a ação penal no crime de estelionato, com a mudança legislativa, passou a ser pública condicionada à representação do ofendido;
Certa, porque a vítima tinha 69 anos, não se enquadrando na exceção legal de maior de 70 anos, de modo que o estelionato dependia de representação e, sem ela no prazo legal, houve decadência.
- D)a denúncia deverá ser rejeitada, ante a ilegitimidade do Ministério Público para propor a ação penal, eis que, com a nova lei, a ação penal no crime de estelionato passou a ser de natureza privada;
Errada, porque a ação penal no estelionato não é privada; em regra, continua sendo pública, apenas condicionada à representação.
- E)é cabível a suspensão condicional do processo, já que, embora a nova lei não tenha alterado a natureza da ação penal quando a vítima for pessoa idosa, que continua sendo pública incondicionada, o crime possui pena mínima igual a um ano.
Errada, porque a idade da vítima não afasta a exigência de representação no caso concreto e, além disso, a suspensão condicional do processo depende de outros requisitos, não bastando a pena mínima.
Gabarito: C
O estelionato, após o Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), passou a depender de representação da vítima como regra. Isso está no art. 171, caput e §5º, do CP: a ação penal é pública condicionada à representação, salvo algumas exceções bem específicas, como vítima menor, Administração Pública, pessoa com deficiência mental, maior de 70 anos ou incapaz. Em outras palavras, a banca adora transformar um crime patrimonial em pegadinha de procedimento. No caso, Laura tinha 69 anos. Portanto, não entra na exceção etária do §5º, que exige mais de 70 anos. Como ela sabia quem era o autor e mesmo assim não representou, deixou correr o prazo decadencial de 6 meses previsto no art. 38 do CPP e no art. 103 do CP. Resultado: sem representação válida no prazo, faltou condição de procedibilidade para a ação penal. A denúncia do Ministério Público, oferecida sete meses depois, deve ser rejeitada. É exatamente por isso que o gabarito é a letra C. A prova tenta confundir você com a idade da vítima e com a ideia de que o MP sempre pode denunciar em estelionato. Mas aqui o detalhe salva a questão: 69 não é mais de 70, então vale a regra geral da representação, e o prazo já tinha expirado.