O Código Penal conta com dispositivo cuja finalidade é coibir a violência doméstica, entendida esta como a prática do delito de lesão corporal contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade (Art. 129, § 9º, do Código Penal). Sobre essa norma, é correto afirmar que:
- A)a lesão imposta é de natureza unicamente leve, dando margem a um tipo qualificado, mas não pelo resultado;
Correta. O art. 129, paragrafo 9, trata da lesão corporal leve dolosa em contexto domestico, criando tipo qualificado, mas não qualificadora pelo resultado.
- B)a qualificadora da violência doméstica pode ser aplicada aos casos de lesão corporal culposa;
Incorreta. A figura do paragrafo 9 não se aplica a lesão corporal culposa.
- C)a qualificadora da violência doméstica pode ser aplicada aos casos de vias de fato;
Incorreta. Vias de fato e contravencao penal, não lesão corporal do art. 129 do CP.
- D)a qualificadora da violência doméstica não pode ser aplicada aos casos de parentalidade socioafetiva;
Incorreta. A proteção pode alcançar vínculos familiares reconhecidos juridicamente, inclusive os socioafetivos quando configurada a relação familiar.
- E)a qualificadora da violência doméstica pode ser aplicada a todas as relações de convivência cotidiana.
Incorreta. Nem toda convivencia cotidiana gera, por si só, relação domestica, de coabitacao ou hospitalidade apta a qualificar a lesão.
Gabarito: A
O art. 129, paragrafo 9, do Codigo Penal cria uma forma qualificada de lesão corporal praticada em contexto domestico, familiar, de coabitacao ou hospitalidade. Essa forma incide sobre lesão corporal leve dolosa; se houver lesão grave, gravissima ou morte, aplicam-se as formas qualificadas pelo resultado dos paragrafos anteriores com aumento do paragrafo 10. Por isso, o paragrafo 9 e tipo qualificado, mas não qualificado pelo resultado.