O Estatuto do Desarmamento, Lei nº 10.826/2003, no seu capítulo IV, define crimes relacionados a armas de fogo e munições. Considerando casos concretos de réus denunciados por esses delitos e conforme entendimento das Cortes Superiores, é correto afirmar que:
- A)em hipóteses de apreensão de armas de fogo e/ou munições de uso permitido e restrito, num mesmo contexto fático, há crime único, aplicado o princípio da consunção, e não concurso de crimes, uma vez que se trata de condutas que tutelam o mesmo bem jurídico;
Certa: quando arma de fogo e munições são apreendidas no mesmo contexto fático, a jurisprudência tende a reconhecer crime único, aplicando a consunção e afastando concurso de crimes.
- B)deve ser reconhecida a atipicidade material da conduta em situações específicas de ínfima quantidade de munição apreendida na posse do agente, de uso permitido ou restrito, aliada à ausência de artefato capaz de disparar o projétil;
Errada: a atipicidade material por ínfima quantidade de munição é excepcional e não se afirma automaticamente quando há arma de fogo na cena.
- C)aplica-se o princípio da insignificância e se reconhece a atipicidade material do crime de posse de ínfima quantidade de munição de uso permitido, ainda que a moldura fática do caso revele a apreensão de arma de fogo e drogas com o agente;
Errada: a presença de arma de fogo e drogas afasta a tese simplista de insignificância para munição, porque o contexto concreto reforça a lesividade e não a reduz.
- D)apreendido armamento que passou a ser considerado de uso permitido após a entrada em vigor de decreto, a norma penal posterior deve incidir de forma imediata a fato anterior, desde que não decidido por sentença transitada em julgado, porque favorece o agente, em harmonia com o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica;
Errada: a lei penal mais benéfica retroage, mas a mudança de classificação de uso de arma por decreto não autoriza, por si só, essa conclusão automática nos termos propostos.
- E)o legislador, ao elaborar a lei que alterou a Lei de Crimes Hediondos, quis conferir tratamento mais gravoso ao crime de posse ou porte de arma de fogo, acessório ou munição, não importando se de uso proibido/restrito ou de uso permitido, de modo que a natureza hedionda se reconhece também aos crimes de posse ou porte de arma de fogo de uso permitido com numeração raspada, suprimida ou adulterada.
Errada: a hediondez não alcança de forma geral posse ou porte de arma de uso permitido, mesmo com numeração raspada, nos moldes amplos descritos na assertiva.
Gabarito: A
O Estatuto do Desarmamento pune de forma bem específica a posse e o porte de arma de fogo, munição e acessórios, e a jurisprudência das Cortes Superiores costuma olhar com lupa para o contexto concreto. Em casos em que há apreensão de arma de fogo e munições, de uso permitido e/ou restrito, no mesmo cenário fático, a orientação é reconhecer crime único, sem somar delitos como se fossem fatos independentes, porque a conduta é uma só e o bem jurídico tutelado é o mesmo. Aqui entra a lógica da consunção: um fato mais amplo absorve o mais específico, evitando bis in idem. É por isso que a alternativa A está correta. Se o réu é encontrado com arma e munições no mesmo contexto, não faz sentido punir em duplicidade pela simples divisão artificial dos objetos apreendidos. O STJ e o STF têm precedentes no sentido de que, nessa situação, há unidade de desígnios e de contexto, afastando concurso de crimes. As demais alternativas tentam misturar temas que até aparecem em provas, como insignificância, retroatividade da lei penal mais benéfica e hediondez, mas com pequenas armadilhas. Em crime de arma e munição, a banca gosta de testar se você sabe separar: uma coisa é a tipicidade formal do Estatuto, outra é o efeito de decisões sobre apreensão mínima, e outra, ainda, é a classificação como crime hediondo. Resumo de prova: se tudo aconteceu no mesmo contexto fático com arma e munição, pense primeiro em crime único e consunção, não em somar crimes como se fosse promoção de mercado.