Paula namorou João por onze meses, tendo dado fim ao relacionamento em razão do comportamento ciumento e agressivo deste. Três meses após, João, inconformado com o fim do relacionamento, abordou Paula na saída do seu trabalho e, após desferir um soco em seu rosto, causando-lhe lesão leve, ainda a perseguiu até sua casa, ameaçando-a de morte caso não retomasse o namoro. Temendo a reação de João, Paula registrou o ocorrido, sendo os fatos confirmados por perícia e testemunhas que presenciaram o evento. João foi denunciado pelos crimes de lesão corporal e ameaça. Diante do que foi acima narrado, é correto constatar que:
- A)o fato não se encaixa na Lei Maria da Penha, pois ocorrido após o fim do relacionamento entre João e Paula;
Incorreta. O fim do relacionamento não afasta a Lei Maria da Penha quando a violência decorre da relação íntima de afeto.
- B)caso condenado, João poderá ter sua pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos;
Incorreta. A substituição por restritiva de direitos é vedada para crime praticado com violência ou grave ameaça no contexto doméstico.
- C)a natureza leve da lesão causada tornou indispensável a representação da vítima para denúncia do crime de lesão;
Incorreta. A lesão corporal leve em violência doméstica é de ação penal pública incondicionada.
- D)caso condenado, em razão da natureza dos delitos, João não poderá apelar em liberdade;
Incorreta. A natureza dos delitos não impede automaticamente o recurso em liberdade.
- E)caso condenado por pena de até dois anos, João poderá ser beneficiado com a aplicação do sursis da pena, não sendo cabível, contudo, a suspensão condicional do processo.
Correta. Pode haver sursis penal se preenchidos os requisitos, mas não suspensão condicional do processo em razão do art. 41 da Lei Maria da Penha.
Gabarito: E
A Lei Maria da Penha pode incidir em violência praticada por ex-companheiro ou ex-namorado quando o fato decorre da relação íntima de afeto. Nesses casos, o art. 41 afasta os institutos da Lei 9.099/1995, como a suspensão condicional do processo, mas não impede, por si só, o sursis da pena se presentes seus requisitos.