Joyce, apresentando-se como agente de viagens, em 04/02/2021, ofertou ao casal Jane e Marcelo pacote turístico para um cruzeiro. Eles se interessaram pela oferta e efetuaram o pagamento de parte do valor do pacote a título de sinal. Sem qualquer notícia nos dias seguintes, Jane e Marcelo tentaram entrar em contato com Joyce, mas não obtiveram êxito, pois o endereço e o número de telefone constantes do cartão de visitas disponibilizado eram falsos. Diante disso, compareceram à delegacia para registrar a ocorrência. Considerando o acima narrado e que o dolo inicial de Joyce restou evidenciado, o fato por ela praticado tipifica o crime de:
- A)furto simples, de ação penal pública condicionada;
Errada, porque não houve subtração de coisa alheia móvel, e sim obtenção de pagamento por engano, o que afasta o furto.
- B)estelionato, que depende de representação das vítimas;
Certa, pois houve fraude anterior para induzir as vítimas em erro e obter vantagem ilícita, caracterizando estelionato, que em regra depende de representação.
- C)apropriação indébita, de ação penal pública incondicionada;
Errada, porque não houve posse lícita posterior com obrigação de devolver, mas sim fraude para receber dinheiro desde o início.
- D)furto mediante fraude, de ação penal pública incondicionada;
Errada, porque no furto mediante fraude a vítima não entrega o bem por vontade enganada, ao passo que aqui ela pagou acreditando na proposta.
- E)estelionato, que independe de representação das vítimas.
Errada, porque o estelionato passou a depender de representação da vítima, salvo hipóteses legais excepcionais que não aparecem no caso.
Gabarito: B
Aqui o ponto central é identificar a fraude desde o começo da conduta. Joyce já nasceu com a intenção de enganar o casal para obter vantagem econômica, e usou o pacote de cruzeiro e os dados falsos como meio para induzir as vítimas em erro. Isso é o desenho clássico do estelionato: obter vantagem ilícita em prejuízo alheio mediante fraude, previsto no art. 171 do Código Penal. Perceba a diferença para o furto mediante fraude: nele, a fraude serve para diminuir a vigilância da vítima e permitir que o agente subtraia a coisa sem consentimento. No estelionato, a própria vítima entrega o bem ou faz o pagamento porque foi enganada. Aqui Jane e Marcelo pagaram parte do valor justamente por acreditarem na oferta apresentada por Joyce. Outro detalhe importante: como o caso é de 2021, vale a regra do art. 171, §5º, do CP, incluída pela Lei 13.964/2019, segundo a qual o estelionato, em regra, depende de representação da vítima. Como não há nenhuma exceção legal indicada no enunciado, a ação penal é condicionada à representação. Resumo de prova: fraude para obter o pagamento voluntário da vítima = estelionato. Fraude para facilitar a subtração sem que a vítima perceba = furto mediante fraude. A banca adora trocar esses dois para ver se você cai no conto do vigário.