Saulo se desentendeu, na fila do caixa de um supermercado, com outra consumidora, Viviane, que estava no 8º mês de gestação, e lhe desferiu um fortíssimo soco no rosto. Em razão do golpe, Viviane perdeu o equilíbrio e caiu com a barriga no chão. Ao ser levada ao hospital, foi constatado que Viviane apresentava lesão leve na face, mas que havia perdido o bebê em decorrência da queda. Considerando o estado gravídico evidente de Viviane, a conduta praticada por Saulo configura o crime de:
- A)lesão corporal seguida de morte;
Errada: não houve resultado morte da vítima, mas aborto decorrente da agressão, que é hipótese própria de lesão corporal qualificada.
- B)lesão corporal qualificada pelo aborto;
Certa: a agressão dolosa gerou aborto como resultado, enquadrando-se no art. 129, § 2º, V, do Código Penal.
- C)aborto na modalidade dolo eventual, apenas;
Errada: não se demonstra dolo de abortar, e o caso não é de aborto por si só, mas de lesão corporal com resultado aborto.
- D)aborto culposo, ficando a lesão corporal absorvida;
Errada: o aborto não é culposo aqui como crime autônomo; ele funciona como resultado qualificante da lesão corporal.
- E)lesão corporal leve em concurso formal com aborto na forma culposa.
Errada: não há concurso formal entre lesão leve e aborto culposo, porque a lesão é absorvida pela forma qualificada mais grave.
Gabarito: B
Aqui o ponto-chave é separar o que Saulo quis fazer do que acabou acontecendo. Ele quis agredir Viviane, então há dolo na lesão corporal. O resultado mais grave - a perda do bebê - veio como consequência da agressão, sem necessidade de provar que ele queria provocar o aborto. No Código Penal, isso cai no art. 129, § 2º, V: lesão corporal de natureza grave se resulta aborto. É o típico crime preterdoloso: dolo na conduta inicial e culpa no resultado mais grave. Como a gravidez era evidente, a qualificadora se encaixa com facilidade. Perceba que não é aborto doloso, porque não houve prova de que Saulo tenha agido com vontade de interromper a gestação, nem mesmo com assunção de risco voltada a esse fim. A lesão leve na face ficou absorvida pelo resultado mais grave, que já é tratado pela própria figura qualificada do art. 129. Resumo de prova: agressão contra gestante + aborto decorrente = lesão corporal qualificada pelo aborto. A banca adora trocar o foco do enunciado para fazer você correr para "aborto" e esquecer que o núcleo da conduta foi uma violência física contra a pessoa.