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Direito Penal · FGV · 2021

Questão comentada de Direito Penal

Caio, primário, foi preso e condenado à pena privativa de liberdade de 5 anos e 4 meses, em regime semiaberto, por infração ao Art. 157, §2º, II, do CP (roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas). Cumpriu 3 anos da pena quando sobreveio nova condenação, por fato praticado anteriormente, por infração ao Art. 157, §2º, II, do CP (roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas), à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto. Em atenção às regras previstas na Lei de Execução Penal, bem como no Código Penal, que dispõem sobre a unificação das penas e fixação do regime de cumprimento de pena (Art. 111 e parágrafo único, da LEP e Art. 33, §2º, do CP, respectivamente), o(a) Defensor(a) Público(a) deverá requerer a unificação das penas e a fixação do regime:

Gabarito: C

A lógica aqui é a da unificação das penas na execução penal. Quando surge uma nova condenação por fato anterior, o juiz soma a pena nova com o restante da pena que ainda estava sendo cumprida, conforme o art. 111 da LEP. Ou seja, não se olha apenas para a pena nova isolada, mas para o total após a soma. No caso, Caio já tinha cumprido 3 anos de uma pena de 5 anos e 4 meses, restando 2 anos e 4 meses. A nova condenação também foi de 5 anos e 4 meses. Somando tudo, chega-se a 8 anos exatos. Aí entra o art. 33, §2º, do Código Penal: pena superior a 4 anos e não superior a 8 anos leva, em regra, ao regime semiaberto. Como o total ficou exatamente em 8 anos, não cabe fechar o regime só por causa da unificação. O entendimento cobrado é esse mesmo: soma das penas e, com 8 anos, regime semiaberto. Por isso o gabarito é a letra C. A banca costuma testar justamente se você confunde pena remanescente com pena total, ou se aplica automaticamente um regime mais gravoso só porque houve nova condenação.

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