Do ponto de vista legislativo, constitui espécie de crime contra a vida:
- A)lesão corporal seguida de morte;
Errada, porque lesão corporal seguida de morte é crime contra a integridade física, não crime contra a vida.
- B)abandono de recém-nascido com resultado morte;
Errada, porque abandono de recém-nascido com resultado morte é crime contra a pessoa, com resultado agravado pela morte.
- C)maus-tratos com resultado morte;
Errada, porque maus-tratos com resultado morte continua sendo crime contra a pessoa, e não do título dos crimes contra a vida.
- D)instigação, auxílio ou induzimento à automutilação;
Certa, porque o art. 122 do Código Penal tipifica o induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou à automutilação como crime contra a vida.
- E)tortura com resultado morte.
Errada, porque tortura com resultado morte é crime previsto na Lei 9.455/1997, não sendo classificado como crime contra a vida no Código Penal.
Gabarito: D
A classificação legislativa dos crimes no Código Penal importa muito para a prova, porque a banca adora perguntar não só o nome do delito, mas a “família” a que ele pertence. Em regra, os crimes contra a vida estão no Título I da Parte Especial, como homicídio, infanticídio, aborto e o induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio e à automutilação. Aqui está o ponto central: o Código Penal, após a Lei 13.968/2019, passou a prever no art. 122 o crime de induzir, instigar ou prestar auxílio a suicídio ou a automutilação. Por estar expressamente no capítulo dos crimes contra a vida, essa conduta é a resposta correta. As demais alternativas descrevem delitos que, embora possam terminar em morte, não são classificados legislativamente como crimes contra a vida. Nesses casos, a morte aparece como resultado qualificadora ou elemento de agravamento, mas a natureza do crime continua sendo outra. Então, a lógica da questão é simples: não basta ter resultado morte; é preciso ver onde o tipo penal está colocado no Código. Por isso, o gabarito é a letra D.