Sávio possui um pequeno comércio de venda de material de escritório. Considerando a situação financeira precária da empresa e procurando reduzir o valor do tributo devido, Sávio praticou uma série de condutas que, em tese, tipificariam o delito do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990(constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: inciso I -omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias). Sobre o delito tipificado na referida legislação,e de acordo com a posição da jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:
- A)o prazo prescricional começa a contar da data da conduta de omitir informação;
Errada, porque o prazo prescricional não começa com a simples omissão, mas com a consumação do crime, que aqui depende do lançamento definitivo do tributo.
- B)é punível quando praticado através de conduta dolosa ou culposa, comissiva ou omissiva;
Errada, porque o delito do art. 1º da Lei 8.137/1990 é doloso e não admite forma culposa, além de não ser praticado por conduta culposa.
- C)é, em tese, de natureza material, pois somente estará configurado com o lançamento definitivo do tributo;
Certa, pois se trata de crime material e a consumação depende do lançamento definitivo do tributo, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores.
- D)é classificado como formal, restando consumado com a omissão da informação capaz de reduzir o tributo devido;
Errada, porque o tipo não se consuma apenas com a omissão apta a reduzir o tributo; sem o lançamento definitivo, falta a consumação.
- E)permite que a expressividade do valor do tributo sonegado possa ser concomitantemente utilizada para elevar a pena base e depois como majorante na terceira etapa ao aplicar a pena.
Errada, porque isso configura bis in idem, já que o mesmo dado fático não pode ser usado duas vezes para agravar a pena.
Gabarito: C
O art. 1º, I, da Lei 8.137/1990 pune quem omite informação ou presta declaração falsa para suprimir ou reduzir tributo. A pegadinha clássica é pensar que basta a conduta mentirosa para o crime estar pronto e acabado. Mas, para essa hipótese do art. 1º, I, a jurisprudência dos Tribunais Superiores trata o delito como material: ele só se consuma com o lançamento definitivo do tributo, quando o Fisco fecha a conta e confirma a exigência tributária. Isso significa que, antes do lançamento definitivo, ainda não há consumação, embora possa haver tentativa, conforme o caso. Por isso, o item C está correto: sem lançamento definitivo, não se fala em crime consumado nessa espécie de sonegação tributária.