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Direito Penal · FGV · 2021

Questão comentada de Direito Penal

Ao lado das hipóteses de erros essenciais figuram os chamados erros acidentais, que, ao contrário daqueles, incidem sobre elementos não essenciais à configuração do crime, não afetando a decisão a respeito da imputação. Uma hipótese de erro acidental é:

Gabarito: B

Os erros no Direito Penal costumam ser divididos em essenciais e acidentais. Os essenciais atingem um dado importante da configuração do crime, como a própria compreensão do fato ou da ilicitude, podendo mudar a responsabilidade penal. Já os acidentais, em regra, não afastam o crime nem mexem na imputação principal, porque recaem sobre aspectos secundários do fato. É aqui que entra o erro sobre a pessoa, previsto no art. 20, parágrafo 3º, do Código Penal. Nele, o agente quer atingir uma pessoa, mas confunde a identidade da vítima e acaba incidindo sobre outra. O direito penal trata a vítima real como se fosse a pessoa visada, sem aproveitar a confusão ao autor. Ou seja: a troca foi da pessoa, não da responsabilidade. Por isso o gabarito é a letra B. O erro sobre a pessoa é clássico exemplo de erro acidental, pois não elimina dolo nem culpa e não altera a imputação do fato praticado. A doutrina costuma dizer que, nesse caso, a identidade da vítima é juridicamente irrelevante para a responsabilização, embora possa importar na dosimetria ou em repercussões concretas do caso. As demais alternativas tratam de figuras diferentes: erro de tipo e erro de proibição são institutos centrais, não acidentais; descriminante putativa é erro sobre situação de fato que pode excluir culpabilidade ou dolo, conforme o caso; e erro mandamental não é a categoria cobrada aqui.

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