Ao lado das hipóteses de erros essenciais figuram os chamados erros acidentais, que, ao contrário daqueles, incidem sobre elementos não essenciais à configuração do crime, não afetando a decisão a respeito da imputação. Uma hipótese de erro acidental é:
- A)erro de tipo;
Errada, porque o erro de tipo é erro essencial, ligado à percepção do fato e capaz de excluir dolo, ou até culpa, em certos casos.
- B)erro sobre a pessoa;
Certa, pois o erro sobre a pessoa é erro acidental previsto no art. 20, §3º, do Código Penal.
- C)erro de proibição;
Errada, porque o erro de proibição recai sobre a consciência da ilicitude e não é classificado como erro acidental.
- D)descriminantes putativas;
Errada, porque as descriminantes putativas dizem respeito a uma falsa suposição sobre situação justificante, o que é tema de erro essencial.
- E)erro mandamental.
Errada, porque erro mandamental não é a hipótese clássica de erro acidental cobrada nessa classificação.
Gabarito: B
Os erros no Direito Penal costumam ser divididos em essenciais e acidentais. Os essenciais atingem um dado importante da configuração do crime, como a própria compreensão do fato ou da ilicitude, podendo mudar a responsabilidade penal. Já os acidentais, em regra, não afastam o crime nem mexem na imputação principal, porque recaem sobre aspectos secundários do fato. É aqui que entra o erro sobre a pessoa, previsto no art. 20, parágrafo 3º, do Código Penal. Nele, o agente quer atingir uma pessoa, mas confunde a identidade da vítima e acaba incidindo sobre outra. O direito penal trata a vítima real como se fosse a pessoa visada, sem aproveitar a confusão ao autor. Ou seja: a troca foi da pessoa, não da responsabilidade. Por isso o gabarito é a letra B. O erro sobre a pessoa é clássico exemplo de erro acidental, pois não elimina dolo nem culpa e não altera a imputação do fato praticado. A doutrina costuma dizer que, nesse caso, a identidade da vítima é juridicamente irrelevante para a responsabilização, embora possa importar na dosimetria ou em repercussões concretas do caso. As demais alternativas tratam de figuras diferentes: erro de tipo e erro de proibição são institutos centrais, não acidentais; descriminante putativa é erro sobre situação de fato que pode excluir culpabilidade ou dolo, conforme o caso; e erro mandamental não é a categoria cobrada aqui.