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Direito Penal · FGV · 2018

Questão comentada de Direito Penal

Juarez, com a intenção de causar a morte de um casal de vizinhos, aproveita a situação em que o marido e a esposa estão juntos, conversando na rua, e joga um artefato explosivo nas vítimas, sendo a explosão deste material bélico a causa eficiente da morte do casal. Apesar de todos os fatos e a autoria restarem provados em inquérito encaminhado ao Ministério Público com relatório final de indiciamento de Juarez, o Promotor de Justiça se mantém inerte em razão de excesso de serviço, não apresentando denúncia no prazo legal. Depois de vários meses com omissão do Promotor de Justiça, o filho do casal falecido procura o advogado da família para adoção das medidas cabíveis. No momento da apresentação de queixa em ação penal privada subsidiária da pública, o advogado do filho do casal, sob o ponto de vista técnico, de acordo com o Código Penal, deverá imputar a Juarez a prática de dois crimes de homicídio em

Gabarito: D

Aqui o ponto central é simples: Juarez praticou uma única conduta, jogar o artefato explosivo, mas essa conduta produziu dois resultados típicos autônomos, a morte do marido e da esposa. Quando uma só ação gera dois crimes, em regra você pensa em concurso formal, previsto no art. 70 do Código Penal. Mas tem um detalhe que a banca adora cobrar: se os crimes são dolosos, com desígnios autônomos, contra vítimas distintas, o próprio art. 70 manda aplicar cumulativamente as penas. É o chamado concurso formal impróprio. Ou seja, não há exasperação de uma pena só; há soma das penas de cada homicídio. É exatamente o que ocorre aqui. Juarez quis matar um casal e, com um único ato, matou duas pessoas. Como os crimes são dolosos e as vítimas são diferentes, a resposta técnica não é concurso material, nem concurso formal com aumento. A consequência jurídica é concurso formal impróprio com soma das penas. Por isso o gabarito é a letra D. O enunciado até tenta distrair com a ideia de uma só explosão, mas o pulo do gato está no comando final do art. 70 do CP: em crimes dolosos contra vítimas distintas, aplica-se a cumulação das penas. Em outras palavras, uma ação, dois homicídios, e a conta vem separada.

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