Luiz foi condenado, em primeira instância, pela prática de crime de homicídio qualificado em razão de recurso que dificultou a defesa da vítima. Durante seu interrogatório em Plenário, Luiz confessou a prática delitiva, mas disse que não houve recurso que dificultou a defesa da vítima, tendo em vista que ele estava discutindo com ela quando da ação delitiva. Insatisfeito com o reconhecimento da qualificadora pelos jurados, já que, diferentemente do que ocorreu em relação à autoria, não haveria qualquer prova em relação àquela, o advogado apresentou, de imediato, recurso de apelação. Considerando apenas as informações narradas, o advogado de Luiz deverá buscar, em sede de recurso,
- A)o reconhecimento de nulidade, com consequente realização de nova sessão de julgamento.
Errada, porque o vício narrado não gera nulidade processual, mas sim hipótese de apelação por decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
- B)o reconhecimento de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos em relação à qualificadora, com consequente realização de nova sessão de julgamento.
Certa, pois o reconhecimento de qualificadora sem amparo probatório pode ser impugnado com base no art. 593, III, d, do CPP, com realização de novo julgamento.
- C)o afastamento da qualificadora pelo Tribunal de 2ª instância, com imediata readequação, pelo órgão, da pena aplicada pelo juízo do Tribunal do Júri.
Errada, porque o Tribunal de 2ª instância não pode afastar diretamente a qualificadora e readequar a pena no Júri, sob pena de violar a soberania dos veredictos.
- D)o afastamento da qualificadora pelo Tribunal de 2ª instância, com baixa dos autos, para que o juízo do Tribunal do Júri aplique nova pena.
Errada, porque o Tribunal também não pode baixar os autos para o próprio juízo do Júri aplicar nova pena; quem julga novamente é o Conselho de Sentença.
Gabarito: B
No Tribunal do Júri, a soberania dos veredictos limita bastante a atuação do Tribunal de 2ª instância. Quando a defesa sustenta que os jurados reconheceram uma qualificadora sem apoio mínimo na prova, o caminho correto é o do art. 593, III, d, do CPP: apelação por decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Esse recurso não serve para o Tribunal substituir os jurados e “corrigir” o mérito sozinho, porque isso esvaziaria a lógica do Júri. Se o Tribunal acolher a tese, ele não afasta a qualificadora por conta própria nem redimensiona a pena de imediato. O que ele faz é anular o julgamento nessa parte e determinar a realização de novo julgamento pelo Conselho de Sentença. É exatamente isso que torna a alternativa B correta. Luiz admitiu a autoria, mas impugnou a qualificadora. Se a prova dos autos não sustentava o recurso que dificultou a defesa, a decisão dos jurados sobre esse ponto pode ser atacada como manifestamente contrária à prova dos autos. A consequência, porém, é novo julgamento, e não uma reforma direta da sentença pelo Tribunal. Em resumo: no Júri, quando o problema é o veredicto contra a prova, o Tribunal não entra como “juiz substituto” dos jurados. Ele apenas desfaz o julgamento e devolve a matéria para novo Conselho de Sentença, preservando a soberania dos veredictos.