Jean Oliver, nascido em Paris, na França, naturalizou-se brasileiro no ano de 2003. Entretanto, no ano de 2016, foi condenado, na França, por comprovado envolvimento com tráfico ilícito de drogas (cocaína), no território francês, entre os anos de 2010 e 2014. Antes da condenação, em 2015, Jean passou a residir no Brasil. A França, com quem o Brasil possui tratado de extradição, requer a imediata extradição de Jean, a fim de que cumpra, naquele país, a pena de oito anos à qual foi condenado. Apreensivo, Jean procura um advogado e o questiona acerca da possibilidade de o Brasil extraditá-lo. O advogado, então, responde que, segundo o sistema jurídico-constitucional brasileiro, a extradição
- A)não é possível, já que, a Constituição Federal, por não fazer distinção entre o brasileiro nato e o brasileiro naturalizado, não pode autorizar tal procedimento.
Errada, porque a Constituição faz sim distinção entre brasileiro nato e naturalizado para fins de extradição.
- B)não é possivel, pois o Brasil não extradita seus cidadãos nacionais naturalizados, por crime comum praticado após a oficialização do processo de naturalização.
Errada, porque o naturalizado pode ser extraditado também por comprovado tráfico ilícito de drogas, mesmo após a naturalização.
- C)é possível, pois a Constituição Federal prevê a possibilidade de extradição em caso de comprovado envolvimento com tráfico ilícito de drogas, ainda que praticado após a naturalização.
Certa, porque o art. 5, LI, da CF autoriza a extradição do brasileiro naturalizado em caso de comprovado envolvimento com tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.
- D)é possivel, pois a Constituição Federal autoriza que o Brasil extradite qualquer brasileiro quando comprovado o seu envolvimento na prática de crime hediondo em outro país.
Errada, porque a Constituição não prevê extradição de qualquer brasileiro por crime hediondo no exterior; a regra constitucional é outra e mais específica.
Gabarito: C
A regra no Brasil é bem protetiva com o nacional: brasileiro nato não é extraditado, e o brasileiro naturalizado também tem proteção forte. Mas a Constituição abre duas exceções para o naturalizado no art. 5, LI: crime comum praticado antes da naturalização e comprovado envolvimento com tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei. Ou seja, em matéria de drogas, a Constituição não faz a mesma blindagem que faz em outros casos. Aqui, Jean já era naturalizado quando praticou os fatos na França e foi condenado por tráfico de cocaína. Isso encaixa exatamente na exceção constitucional, então a extradição pode ser admitida. O detalhe importante é que não importa se o crime foi cometido antes ou depois da naturalização quando se trata de tráfico ilícito de drogas: a Constituição permite a extradição do naturalizado nessa hipótese. Isso é tema clássico de prova, porque muita gente lembra só da regra geral e esquece a exceção das drogas. A banca FGV adora esse tipo de corte fino. Então, o fundamento é direto: CF, art. 5, LI. E, como existe tratado de extradição com a França, não há obstáculo constitucional por nacionalidade para impedir o pedido, já que o caso se enquadra na exceção prevista no texto constitucional.