Bruna compareceu à Delegacia e narrou que foi vítima de um crime de ameaça, delito este de ação penal pública condicionada à representação, que teria sido praticado por seu marido Rui, em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher. Disse, ainda, ter interesse que seu marido fosse responsabilizado criminalmente por seu comportamento. O procedimento foi encaminhado ao Ministério Público, que ofereceu denúncia em face de Rui pela prática do crime de ameaça (Art. 147 do Código Penal, nos termos da Lei nº 11.340/06). Bruna, porém, comparece à Delegacia, antes do recebimento da denúncia, e afirma não mais ter interesse na responsabilização penal de seu marido, com quem continua convivendo. Posteriormente, Bruna e Rui procuram o advogado da família e informam sobre o novo comparecimento de Bruna à Delegacia. Considerando as informações narradas, o advogado deverá esclarecer que
- A)a retratação de Bruna, perante a autoridade policial, até o momento, é irrelevante e não poderá ser buscada proposta de suspensão condicional do processo.
Correta: a retratação na Delegacia não produz efeitos do art. 16 da Lei Maria da Penha e, além disso, a suspensão condicional do processo é afastada pelo art. 41 da mesma lei.
- B)a retratação de Bruna, perante a autoridade policial, até o momento, é válida e suficiente para impedir o recebimento da denúncia.
Errada: a retratação na Delegacia não basta para impedir o recebimento da denúncia, porque a renúncia válida exige audiência judicial específica.
- C)não cabe retratação do direito de representação após o oferecimento da denúncia; logo, a retratação foi inválida.
Errada: embora a retratação espontânea na Delegacia não seja válida, a afirmação de que nunca cabe retratação após a denúncia está imprecisa, pois a lei trata de renúncia antes do recebimento da denúncia, em audiência judicial.
- D)não cabe retratação do direito de representação nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, e nem poderá ser buscada proposta de transação penal.
Errada: nos crimes em violência doméstica há disciplina especial sobre retratação, e o que realmente não cabe é a aplicação dos institutos da Lei 9.099/95, como transação penal e suspensão condicional do processo.
Gabarito: A
Aqui tem dois pontos que a banca adora misturar: representação e benefícios da Lei 9.099/95. No crime de ameaça praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a ação penal continua sendo pública condicionada à representação, mas a retratação da vítima não acontece em qualquer lugar nem de qualquer jeito. Pelo art. 16 da Lei Maria da Penha, a renúncia à representação só pode ser feita perante o juiz, em audiência especialmente designada, com o Ministério Público ouvido, e antes do recebimento da denúncia. Então, ir à Delegacia e dizer que mudou de ideia não produz esse efeito jurídico. Além disso, a Lei Maria da Penha afasta a aplicação da Lei 9.099/95 nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, por força do art. 41. Isso significa que não cabe transação penal e também não cabe suspensão condicional do processo, mesmo que o caso pareça pequeno no papel. A ideia é evitar soluções despenalizadoras automáticas em um contexto de violência estrutural. Por isso, a alternativa A está correta: a retratação feita na Delegacia, até esse momento, é irrelevante para barrar a persecução penal, e não se pode falar em suspensão condicional do processo. O MP pode prosseguir com a ação, porque a manifestação da vítima não foi feita na forma exigida pela lei, e os benefícios da Lei 9.099/95 estão afastados. Resumo de prova: em violência doméstica, não basta a vítima voltar atrás de qualquer jeito. A lei exige forma, momento e autoridade competentes. Sem isso, a retratação não faz mágica.