Laura, nascida em 21 de fevereiro de 2000, é inimiga declarada de Lívia, nascida em 14 de dezembro de 1999, sendo que o principal motivo da rivalidade está no fato de que Lívia tem interesse no namorado de Laura. Durante uma festa, em 19 de fevereiro de 2018, Laura vem a saber que Lívia anunciou para todos que tentaria manter relações sexuais com o referido namorado. Soube, ainda, que Lívia disse que, na semana seguinte, iria desferir um tapa no rosto de Laura, na frente de seus colegas, como forma de humilhá-la. Diante disso, para evitar que as ameaças de Lívia se concretizassem, Laura, durante a festa, desfere facadas no peito de Lívia, mas terceiros intervêm e encaminham Lívia diretamente para o hospital. Dois dias depois, Lívia vem a falecer em virtude dos golpes sofridos. Descobertos os fatos, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Laura pela prática do crime de homicídio qualificado. Confirmados integralmente os fatos, a defesa técnica de Laura deverá pleitear o reconhecimento da
- A)inimputabilidade da agente.
Correta, porque Laura ainda não tinha completado 18 anos na data do fato, sendo penalmente inimputável nos termos do art. 27 do CP.
- B)legítima defesa.
Errada, porque não há legítima defesa contra ameaça futura ou agressão ainda não iniciada, e o quadro narrado não mostra agressão atual e injusta.
- C)inexigibilidade de conduta diversa.
Errada, porque inexigibilidade de conduta diversa não é a solução adequada quando o caso é de inimputabilidade etária expressa em lei.
- D)atenuante da menoridade relativa.
Errada, porque menoridade relativa é atenuante para quem já tem 18 anos e não completou 21, e Laura ainda era menor de 18 anos.
Gabarito: A
No Direito Penal brasileiro, a imputabilidade começa aos 18 anos completos. Isso significa que, se a pessoa ainda não fez 18 anos na data da ação, ela é penalmente inimputável, ainda que falte só um dia para o aniversário. Aqui, Laura nasceu em 21/02/2000 e os fatos ocorreram em 19/02/2018, ou seja, ela tinha 17 anos e 364 dias. Pela regra do art. 27 do Código Penal e do art. 228 da Constituição, não se aplica pena criminal a menor de 18 anos, mas sim as medidas próprias do Estatuto da Criança e do Adolescente. Por isso, a defesa deve pedir o reconhecimento da inimputabilidade da agente. A lógica é bem objetiva: no momento da conduta, a idade dela ainda não permitia responsabilização penal comum. O detalhe do homicídio, da briga, da ameaça de humilhação e até do motivo emocional não muda esse ponto central. Primeiro se olha a imputabilidade; sem ela, o processo penal segue outro caminho. Atenção: a menoridade relativa do art. 65, I, do CP só serve para quem já tem 18 anos e ainda não completou 21 anos, funcionando como atenuante. Não é o caso de Laura, porque ela ainda estava abaixo do limite penal absoluto. Em prova, a banca adora esse truque de calendário: um dia antes faz toda a diferença. E aqui faz mesmo.