Francisco, brasileiro, é funcionário do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, e trabalha na agência de Lisboa, em Portugal. Passando por dificuldades financeiras, acaba desviando dinheiro do banco para uma conta particular, sendo o fato descoberto e julgado em Portugal. Francisco é condenado pela infração praticada. Extinta a pena, ele retorna ao seu país de origem e é surpreendido ao ser citado, em processo no Brasil, para responder pelo mesmo fato, razão pela qual procura seu advogado. Considerando as informações narradas, o advogado de Francisco deverá informar que, de acordo com o previsto no Código Penal,
- A)ele não poderá responder no Brasil pelo mesmo fato, por já ter sido julgado e condenado em Portugal.
Errada, porque a condenação em Portugal não impede, por si só, a incidência da lei penal brasileira quando há extraterritorialidade prevista no art. 7 do CP.
- B)ele somente poderia ser julgado no Brasil por aquele mesmo fato, caso tivesse sido absolvido em Portugal.
Errada, porque a possibilidade de julgamento no Brasil não depende de absolvição no exterior; o ponto decisivo é a hipótese legal de extraterritorialidade.
- C)ele pode ser julgado também no Brasil por aquele fato, sendo totalmente indiferente a condenação sofrida em Portugal.
Errada, porque a condenação estrangeira não é indiferente: o art. 8 do CP determina que a pena cumprida fora do Brasil atenua ou é computada na pena brasileira.
- D)ele poderá ser julgado também no Brasil por aquele fato, mas a pena cumprida em Portugal atenua ou será computada naquela imposta no Brasil, em caso de nova condenação.
Certa, porque o Código Penal admite o julgamento no Brasil e determina o abatimento ou a computação da pena já cumprida no estrangeiro, nos termos dos arts. 7 e 8.
Gabarito: D
Aqui o ponto central é a extraterritorialidade da lei penal brasileira. O Código Penal, no art. 7, permite aplicar a lei brasileira a certos crimes cometidos no exterior, e, no caso da questão, o desvio atingiu o patrimônio de sociedade de economia mista, hipótese de extraterritorialidade incondicionada (art. 7, I, b). Ou seja: mesmo tendo sido praticado em Portugal, o fato pode também ser apreciado no Brasil. Isso não significa ignorar o que já aconteceu lá fora. O art. 8 do Código Penal resolve essa parte: a pena cumprida no estrangeiro atenua a pena aplicada no Brasil pelo mesmo crime, ou será computada, se forem idênticas. O sistema não quer premiar o sujeito com uma espécie de "vale dois julgamentos sem desconto". Então, a lógica é: pode haver novo julgamento no Brasil, porque a lei brasileira alcança o fato; mas a condenação portuguesa não é um detalhe irrelevante. Ela produz efeito na dosimetria da pena brasileira, para evitar excesso de punição pelo mesmo fato. Em resumo, o gabarito está correto porque o Código Penal admite a persecução no Brasil e, ao mesmo tempo, manda considerar a pena já cumprida no exterior. É a combinação clássica de extraterritorialidade com abatimento da sanção já executada.