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Direito Penal · FGV · 2017

Questão comentada de Direito Penal

Cássio foi denunciado pela prática de um crime de dano qualificado, por ter atingido bem municipal (Art. 163, parágrafo único, inciso III, do CP – pena: detenção de 6 meses a 3 anos e multa), merecendo destaque que, em sua Folha de Antecedentes Criminais, consta uma única condenação anterior, definitiva, oriunda de sentença publicada 4 anos antes, pela prática do crime de lesão corporal culposa praticada na direção de veículo automotor. Ao final da instrução, Cássio confessa integralmente os fatos, dizendo estar arrependido e esclarecendo que “perdeu a cabeça�? no momento do crime, sendo certo que está trabalhando e tem 03 filhos com menos de 10 anos de idade que são por ele sustentados. Apenas com base nas informações constantes, o(a) advogado(a) de Cássio poderá pleitear, de acordo com as previsões do Código Penal, em sede de alegações finais,

Gabarito: C

Aqui a questão mistura três ideias que caem muito em prova: reincidência, atenuante da confissão e substituição da pena. A condenação anterior de Cássio, embora seja por crime culposo, ainda pode gerar reincidência, porque o art. 63 do Código Penal fala em nova infração penal no prazo legal, sem exigir que o crime anterior também seja doloso. Ou seja: crime culposo anterior não fica automaticamente “anulado” para esse efeito. Mas isso não impede, por si só, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O art. 44, II, do CP é bem claro ao vedar a substituição apenas quando o réu for reincidente em crime doloso. Se a reincidência é por crime culposo, a trava do inciso II não se aplica. Então o advogado pode, sim, pleitear a substituição, desde que os demais requisitos também sejam atendidos, como a pena aplicada e a suficiência da medida. Por isso o gabarito é a letra C. O crime de dano qualificado tem pena de detenção de 6 meses a 3 anos e multa, isto é, em tese cabe substituição, e o antecedente culposo não bloqueia automaticamente essa benesse. A informação de que ele trabalha, sustenta três filhos e confessou pode até ajudar na fixação da pena e na dosimetria, mas o ponto central da questão é o alcance da reincidência para fins de substituição. Resumo de prova: reincidência existe com condenação anterior definitiva, mesmo por crime culposo, mas a substituição do art. 44 só fica barrada, nesse ponto, pela reincidência em crime doloso. A banca adora essa diferença como quem troca o tempero da receita no último segundo.

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