Douglas responde a ação penal, na condição de preso cautelar, pela prática do crime de furto qualificado, sendo ele triplamente reincidente específico. No curso do processo, foi constatado por peritos que Douglas seria semi-imputável e que haveria risco de reiteração. O magistrado em atuação, de ofício, revoga a prisão preventiva de Douglas, entendendo que não persistem os motivos que justificaram essa medida mais grave, aplicando, porém, a medida cautelar de internação provisória, com base no Art. 319 do Código de Processo Penal. Diante da situação narrada, o advogado de Douglas poderá requerer o afastamento da cautelar aplicada, em razão
- A)da não previsão legal da cautelar de internação provisória, sendo certo que tais medidas estão sujeitas ao princípio da taxatividade.
Errada, porque a internação provisória está prevista expressamente no art. 319, VII, do CPP, não havendo falar em atipicidade da cautelar.
- B)de somente ser cabível a cautelar quando os peritos concluírem pela inimputabilidade, mas não pela semi- imputabilidade.
Errada, pois a cautelar pode alcançar tanto inimputáveis quanto semi-imputáveis, desde que preenchidos os demais requisitos legais.
- C)de o crime imputado não ter sido praticado com violência ou grave ameaça à pessoa.
Certa, porque o art. 319, VII, do CPP restringe a internação provisória a crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, o que não ocorre no furto.
- D)de não ser cabível, na hipótese, a aplicação de medida cautelar de ofício, sem requerimento pretérito do Ministério Público.
Errada, porque a questão não se resolve pela necessidade de prévio requerimento do Ministério Público, e sim pela ausência do requisito legal da própria cautelar.
Gabarito: C
Aqui a banca mistura dois assuntos que adoram aparecer juntos: cautelares pessoais e imputabilidade. A medida de internação provisória do art. 319, VII, do CPP existe, mas não é um "coringa" para qualquer caso de semi-imputável. Ela tem requisito objetivo importante: só cabe quando o fato foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, além da necessidade indicada no caso concreto. No enunciado, Douglas responde por furto qualificado. Furto, mesmo qualificado, não é crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa. Então, ainda que os peritos tenham apontado semi-imputabilidade e risco de reiteração, esse dado não supera a falta do requisito legal específico da internação provisória. Por isso o gabarito é a letra C. O ponto decisivo não é a reincidência, nem a mera periculosidade abstrata, mas sim a ausência de violência ou grave ameaça no crime imputado. Em processo penal, cautelar tem de respeitar os limites da lei: medida grave, hipótese taxativa. Em resumo: a internação provisória do art. 319, VII, CPP pode até existir para inimputável ou semi-imputável, mas o legislador fechou a porta para delitos sem violência ou grave ameaça. Furto fica do lado de fora dessa sala.