Decidido a praticar crime de furto na residência de um vizinho, João procura o chaveiro Pablo e informa do seu desejo, pedindo que fizesse uma chave que possibilitasse o ingresso na residência, no que foi atendido. No dia do fato, considerando que a porta já estava aberta, João ingressa na residência sem utilizar a chave que lhe fora entregue por Pablo, e subtrai uma TV. Chegando em casa, narra o fato para sua esposa, que o convence a devolver o aparelho subtraído. No dia seguinte, João atende à sugestão da esposa e devolve o bem para a vítima, narrando todo o ocorrido ao lesado, que, por sua vez, comparece à delegacia e promove o registro próprio. Considerando o fato narrado, na condição de advogado(a), sob o ponto de vista técnico, deverá ser esclarecido aos familiares de Pablo e João que
- A)nenhum deles responderá pelo crime, tendo em vista que houve arrependimento eficaz por parte de João e, como causa de excludente da tipicidade, estende-se a Pablo.
Errada, porque não houve arrependimento eficaz, já que o furto estava consumado quando João subtraiu a TV, e a conduta de Pablo não recebe essa extinção por extensão automática.
- B)ambos deverão responder pelo crime de furto qualificado, aplicando-se a redução de pena apenas a João, em razão do arrependimento posterior.
Errada, porque João não praticou furto qualificado, já que a chave não foi usada, e Pablo não responde por furto sem participação causal relevante na execução.
- C)ambos deverão responder pelo crime de furto qualificado, aplicando-se a redução de pena para os dois, em razão do arrependimento posterior, tendo em vista que se trata de circunstância objetiva.
Errada, porque o caso não é de furto qualificado e o arrependimento posterior não é tratado como circunstância objetiva para alcançar Pablo.
- D)João deverá responder pelo crime de furto simples, com causa de diminuição do arrependimento posterior, enquanto Pablo não responderá pelo crime contra o patrimônio.
Certa, porque João praticou furto simples e faz jus à redução do art. 16 do CP, enquanto Pablo não responde pelo delito patrimonial por falta de vínculo executório efetivo.
Gabarito: D
Aqui a questão mistura três ideias que a FGV adora colocar na mesma panela: concurso de pessoas, forma do furto e arrependimento posterior. Primeiro, Pablo só fabricou a chave porque João pediu, mas a chave nem foi usada no crime. Sem contribuição efetiva para a execução do furto, não dá para imputar a ele o crime patrimonial. Em prova, isso costuma virar a famosa armadilha do "ajudou, então responde": nem sempre. A ajuda precisa ter relevância causal para o fato praticado. Depois, João entrou na residência com a porta aberta e subtraiu a TV. Como ele não usou chave falsa, não houve qualificadora ligada ao meio empregado. Resultado: furto simples, do art. 155, caput, do Código Penal, e não furto qualificado. O detalhe vale ouro porque a qualificadora não nasce da intenção de usar a chave, mas do modo efetivo como o crime foi praticado. Por fim, a devolução do bem no dia seguinte, antes de haver registro formal na delegacia, encaixa no art. 16 do CP: arrependimento posterior. Isso reduz a pena de 1/3 a 2/3, desde que o crime seja cometido sem violência ou grave ameaça, exatamente o caso do furto. A restituição não apaga o crime, só diminui a pena. Então o gabarito correto é o item D: João responde por furto simples com diminuição pela reparação posterior, e Pablo não responde pelo crime contra o patrimônio, porque sua conduta não integrou a execução do furto.