Gilson, 35 anos, juntamente com seu filho Rafael, de 15 anos, em dificuldades financeiras, iniciaram atos para a subtração de um veículo automotor. Gilson portava arma de fogo e, quando a vítima tentou empreender fuga, ele efetua disparos contra ela, a fim de conseguir subtrair o carro. O episódio levou o proprietário do automóvel a falecer. Apesar disso, os agentes não levaram o veículo, já que outras pessoas que estavam no local chamaram a Polícia. Descobertos os fatos, Gilson é denunciado pelo crime de latrocínio consumado e corrupção de menores em concurso formal, sendo ao final da instrução, após confessar os fatos, condenado à pena mínima de 20 anos pelo crime do Art. 157, §3º, do Código Penal, e à pena mínima de 01 ano pelo delito de corrupção de menores, não havendo reconhecimento de quaisquer agravantes ou atenuantes. Reconhecido, porém, o concurso formal de crimes, ao invés de as penas serem somadas, a pena mais grave foi aumentada de 1/6, resultando em um total de 23 anos e 04 meses de reclusão. Considerando a situação narrada, o advogado de Gilson poderia pleitear, observando a jurisprudência dos Tribunais Superiores, em sede de recurso de apelação,
- A)a aplicação da regra do cúmulo material em detrimento da exasperação, pelo concurso formal de crimes.
Correta: a jurisprudência admite o cúmulo material entre latrocínio e corrupção de menores, afastando a exasperação do concurso formal no caso concreto.
- B)a aplicação da pena intermediária abaixo do mínimo legal, em razão do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Errada: a confissão espontânea não autoriza pena intermediária abaixo do mínimo legal, pois a atenuante não reduz a pena aquém do mínimo abstrato.
- C)o reconhecimento da modalidade tentada do latrocínio, já que o veículo automotor não foi subtraído.
Errada: o latrocínio se consuma com a morte da vítima no contexto da subtração, ainda que o veículo não tenha sido levado.
- D)o afastamento da condenação por corrupção de menor, pela natureza material do delito.
Errada: a corrupção de menores não é afastada por ser crime material; ela é crime formal e autônomo, reconhecido pela participação do adolescente no delito.
Gabarito: A
Aqui o ponto central é o concurso formal entre latrocínio e corrupção de menores. Em regra, quando o agente, em uma mesma conduta, pratica dois crimes, o art. 70 do Código Penal permite a exasperação da pena mais grave. Mas isso só vale quando o concurso formal for realmente a melhor leitura do caso concreto. Nos crimes patrimoniais com resultado morte, o latrocínio se consuma com a morte da vítima, ainda que o bem não seja subtraído. Por isso, não faz sentido falar em tentativa de latrocínio só porque o carro não saiu do lugar. O crime já estava consumado pela morte ocorrida no contexto da subtração. O ponto mais importante da questão, porém, é a corrupção de menores. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o crime do art. 244-B do ECA é formal e se consuma com a simples participação do menor na prática delitiva, sendo delito autônomo. Quando ele aparece em concurso com o crime mais grave, a jurisprudência admite a soma das penas pelo cúmulo material, e não a exasperação do art. 70, especialmente para evitar uma punição artificialmente menor pela aplicação do concurso formal. Assim, no recurso de apelação, a defesa poderia pedir que se afastasse a regra do concurso formal e se aplicasse o cúmulo material, somando-se as penas dos delitos. É exatamente isso que torna a alternativa A a correta.