Silva foi vítima de um crime de ameaça por meio de uma ligação telefônica realizada em 02 de janeiro de 2016. Buscando identificar o autor, já que nenhum membro de sua família tinha tal informação, requereu, de imediato, junto à companhia telefônica, o número de origem da ligação, vindo a descobrir, no dia 03 de julho de 2016, que a linha utilizada era de propriedade do ex-namorado de sua filha, Carlos, razão pela qual foi até a residência deste, onde houve a confissão da prática do crime. Quando ia ao Ministério Público, na companhia de Marta, sua esposa, para oferecer representação, Silva sofreu um infarto e veio a falecer. Marta, no dia seguinte, afirmou oralmente, perante o Promotor de Justiça, que tinha interesse em representar em face do autor do fato, assim como seu falecido marido. Diante do apelo de sua filha, Marta retorna ao Ministério Público no dia 06 de julho de 2016 e diz que não mais tem interesse na representação. Ainda assim, considerando que a ação penal é pública condicionada, o Promotor de Justiça ofereceu denúncia, no dia 07 de julho de 2016, em face de Carlos, pela prática do crime de ameaça. Considerando a situação narrada, o(a) advogado(a) de Carlos, em resposta à acusação, deverá alegar que
- A)ocorreu decadência, pois se passaram mais de 6 meses desde a data dos fatos.
Errada, porque o prazo decadencial de 6 meses não tinha se esgotado, já que a contagem depende da ciência da autoria, descoberta em 03 de julho de 2016.
- B)a representação não foi válida, pois não foi realizada pelo ofendido.
Errada, porque com a morte do ofendido o direito de representar passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, e Marta tinha legitimidade.
- C)ocorreu retratação válida do direito de representação.
Certa, porque a representação foi apresentada validamente e depois retratada antes do oferecimento da denúncia, o que é admitido pelo art. 25 do CPP.
- D)a representação não foi válida, pois foi realizada oralmente.
Errada, porque a representação pode ser feita oralmente, com posterior redução a termo, nos termos do art. 39 do CPP.
Gabarito: C
No crime de ameaça, a regra é a ação penal pública condicionada à representação. Isso significa que o Ministério Público só pode agir depois que a vítima, ou quem tenha legitimidade para isso, manifeste interesse em ver o autor processado. E aqui tem dois detalhes que a FGV adora: a representação pode ser oral, e não precisa vir em papel chique, e também pode ser feita por pessoa legitimada quando o ofendido morreu, como o cônjuge, nos termos do art. 24 do CPP. No caso, Marta podia representar porque Silva faleceu antes da manifestação final sobre o caso. Então a sua fala oral perante o Promotor foi válida. O problema para a acusação é que ela voltou atrás no dia 06 de julho de 2016, antes da denúncia ser oferecida em 07 de julho. E a lei é clara: a representação pode ser retratada até o oferecimento da denúncia, conforme o art. 25 do CPP. Ou seja, a retratação foi tempestiva e produziu efeito. Depois que a vítima ou legitimado se arrepende dentro do prazo legal, o MP fica sem a condição de procedibilidade necessária para denunciar. Em resumo: não é caso de decadência, nem de invalidade da forma oral, mas de retratação válida do direito de representação.