Pedro, quando limpava sua arma de fogo, devidamente registrada em seu nome, que mantinha no interior da residência sem adotar os cuidados necessários, inclusive o de desmuniciá-la, acaba, acidentalmente, por dispará-la, vindo a atingir seu vizinho Júlio e a esposa deste, Maria. Júlio faleceu em razão da lesão causada pelo projétil e Maria sofreu lesão corporal e debilidade permanente de membro. Preocupado com sua situação jurídica, Pedro o procura para, na condição de advogado, orientá-lo acerca das consequências do seu comportamento. Na oportunidade, considerando a situação narrada, você deverá esclarecer, sob o ponto de vista técnico, que ele poderá vir a ser responsabilizado pelos crimes de
- A)homicídio culposo, lesão corporal culposa e disparo de de arma de fogo, em concurso formal.
Errada: além de não haver dolo para o disparo, a lesão não é culposa e o concurso formal seria entre os resultados culposos do mesmo fato.
- B)homicídio culposo e lesão corporal grave, em concurso formal.
Errada: a debilidade permanente até poderia lembrar lesão grave, mas o enunciado descreve conduta culposa, e não lesão corporal grave dolosa.
- C)homicídio culposo e lesão corporal culposa, em concurso material.
Errada: os dois delitos decorrem da mesma ação culposa, então a forma de concurso não é material, mas formal.
- D)homicídio culposo e lesão corporal culposa, em concurso formal.
Certa: uma única conduta culposa gerou homicídio culposo e lesão corporal culposa, em concurso formal, nos termos do art. 70 do CP.
Gabarito: D
Aqui a chave é perceber que Pedro não quis disparar nem quis atingir ninguém. O que existe é culpa por imprudência e negligência: ele limpava a arma sem os cuidados mínimos, sem desmuniciá-la, e acabou provocando um disparo acidental. Em Direito Penal, quando uma só conduta culposa gera dois resultados típicos, a regra é o concurso formal (art. 70 do CP), porque há uma única ação com pluralidade de crimes. No caso, a morte de Júlio configura homicídio culposo. Já a lesão sofrida por Maria, embora o enunciado diga que houve debilidade permanente de membro, não muda a lógica subjetiva do fato narrado: como Pedro agiu sem dolo, a imputação é de lesão corporal culposa, não de lesão grave dolosa. A modalidade culposa depende do elemento subjetivo da conduta, não apenas do resultado mais grave. Também não cabe falar em disparo de arma de fogo como crime autônomo, porque o disparo foi acidental e sem vontade dirigida a produzir aquele risco. O foco, portanto, fica nos dois resultados culposos decorrentes da mesma conduta descuidada. Por isso, o enquadramento técnico correto é homicídio culposo e lesão corporal culposa, em concurso formal. É o clássico caso em que a falta de cuidado gera dois desastres no preço de uma única negligência.