Após a Polícia Federal colher farto material probatório, o Ministério Público denunciou Ricardo, servidor público federal estável, por crime funcional e comunicou o fato às autoridades competentes para eventual apuração administrativa. Antes do recebimento da denúncia, diante da vasta documentação que demonstrava a materialidade de violação de dever funcional remetida para a Administração, foi instaurado o processo administrativo disciplinar, sem a realização de sindicância, que, mediante regular processamento do inquérito administrativo, culminou na aplicação da pena de demissão de Ricardo. Sobre a situação hipotética narrada, assinale a afirmativa correta.
- A)Ricardo não poderia ser demitido sem a realização de sindicância, que é procedimento prévio imprescindível para a instauração de processo administrativo disciplinar.
Errada, porque a sindicância não é requisito obrigatório para instaurar PAD quando já houver elementos suficientes para apuração.
- B)O recebimento da denúncia deveria ter suspendido o processo administrativo disciplinar contra Ricardo, e o prosseguimento de tal apuração só poderia ocorrer após a conclusão do Juízo criminal.
Errada, porque o processo administrativo disciplinar não fica automaticamente suspenso pelo simples recebimento da denúncia criminal, pois as instâncias são independentes.
- C)O processo administrativo disciplinar instaurado contra Ricardo é nulo, pois não é cabível a utilização de prova produzida para a apuração criminal.
Errada, porque é plenamente possível utilizar prova produzida na apuração criminal no processo administrativo, desde que preservado o contraditório na esfera disciplinar.
- D)A hipótese não apresenta qualquer nulidade que contamine o processo administrativo disciplinar instaurado contra Ricardo.
Certa, porque não há nulidade na instauração e no processamento do PAD nessas circunstâncias, nem exigência de aguardar a ação penal.
Gabarito: D
Em crimes funcionais, a esfera penal e a administrativa caminham juntas, cada uma com sua finalidade. A denúncia do Ministério Público não “trava” automaticamente a apuração interna, porque a Administração pode e deve apurar a infração disciplinar com base nos elementos já reunidos, desde que respeite o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório no PAD. No caso, havia farto material probatório e a própria Administração foi comunicada para eventual apuração, o que legitima a instauração do processo disciplinar sem necessidade de esperar o desfecho criminal. Outro ponto importante: sindicância não é etapa obrigatória para todo e qualquer PAD. Ela pode ser dispensada quando já houver elementos suficientes para instaurar diretamente o processo administrativo disciplinar. Então, se a documentação já mostrava a materialidade da violação de dever funcional, a Administração podia ir direto ao PAD, sem drama processual desnecessário. Também não há nulidade pelo uso de prova produzida na apuração criminal. Ao contrário, é comum que a Administração se valha de elementos colhidos em investigação penal, desde que assegure a defesa no procedimento administrativo. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as instâncias penal e administrativa são independentes, salvo hipóteses excepcionais de sentença penal que negue o fato ou a autoria. Por isso, o gabarito é a letra D: a situação narrada não apresenta nulidade que contamine o PAD. O processo disciplinar foi instaurado com base em elementos já existentes, seguiu seu curso regular e culminou na demissão, sem violar regra legal ou garantia processual.