Com dificuldades financeiras para comprar o novo celular pretendido, Vanessa, sem qualquer envolvimento pretérito com aparato policial ou judicial, aceita, a pedido de namorado de sua prima, que havia conhecido dois dias antes, transportar 500 g de cocaína de Alagoas para Sergipe. Apesar de aceitar a tarefa, Vanessa solicitou como recompensa R$ 5.000,00, já que estava muito nervosa por nunca ter adotado qualquer comportamento parecido. Após a transferência do valor acordado, Vanessa esconde o material entorpecente na mala de seu carro e inicia o transporte da substância. Ainda no estado de Alagoas, 30 minutos depois, Vanessa é abordada por policiais e presa em flagrante. Após denúncia pela prática do crime de tráfico de drogas com causa de aumento do Art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06 (“caracterizado tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal�?), durante a instrução, todos os fatos são confirmados: Folha de Antecedentes Criminais sem outras anotações, primeira vez no transporte de drogas, transferência de valores, que o bem transportado era droga e que a pretensão era entregar o material em Sergipe. Intimado da sentença condenatória nos termos da denúncia, o advogado de Vanessa, de acordo com as previsões da Lei nº 11.343/06 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deverá pleitear
- A)o reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado e reconhecimento da tentativa.
Errada, porque não cabe reconhecer tentativa nesse caso, embora o tráfico privilegiado seja possível.
- B)o afastamento da causa de aumento e o reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
Errada, porque a causa de aumento do art. 40, V, não deve ser afastada, já que houve início de transporte com finalidade interestadual.
- C)o afastamento da causa de aumento, apenas.
Errada, porque além de a majorante interestadual se manter, a defesa ainda pode pedir a minorante do art. 33, parágrafo 4º.
- D)o reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, apenas.
Certa, porque Vanessa preenche os requisitos do tráfico privilegiado e a tentativa não é a tese adequada, enquanto a majorante interestadual permanece aplicável.
Gabarito: D
Aqui o ponto central é separar duas coisas que vivem aparecendo juntas em prova: a causa de aumento do art. 40, V, da Lei 11.343/06, e a causa de diminuição do art. 33, parágrafo 4º, o chamado tráfico privilegiado. A primeira incide quando o tráfico tem caráter interestadual, mesmo que a droga seja interceptada antes de concluir a viagem, porque o que importa é a finalidade e o início da execução do transporte entre Estados. O STJ trata isso de forma bem firme. Já o tráfico privilegiado depende de quatro requisitos: ré primário, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. No enunciado, Vanessa é primária, sem anotações anteriores, transporta droga pela primeira vez e nada indica dedicação habitual ao crime ou vínculo com organização. Então, esse redutor deve ser pedido. O detalhe que derruba as outras alternativas é que a tentativa não é a melhor tese aqui. Mesmo presa ainda em Alagoas, Vanessa já começou a executar o transporte interestadual, e a jurisprudência não costuma enxergar tentativa só porque a droga não cruzou a fronteira. Em resumo: a majorante do art. 40, V, fica de pé, e o pedido defensivo mais forte é a minorante do art. 33, parágrafo 4º. Por isso o gabarito é a letra D: reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, apenas.