João foi denunciado pela prática do crime de furto qualificado previsto no Art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. Em primeira instância, João foi absolvido. Em sede de recurso de apelação apresentado pelo Ministério Público, houve provimento parcial do recurso, sendo o agente condenado de maneira unânime. Apesar da unanimidade na condenação, o reconhecimento da qualificadora restou afastado por maioria de votos. Ademais, um dos desembargadores ainda votou pelo reconhecimento do privilégio do Art. 155, § 2º, do CP, mas restou isolado e vencido. Insatisfeito com a condenação pelo furto simples, o Ministério Público apresenta embargos infringentes em busca do reconhecimento da qualificadora. Considerando apenas as informações narradas, é correto afirmar que o advogado de João, sob o ponto de vista técnico, deverá defender
- A)o não conhecimento dos embargos infringentes apresentados pelo Ministério Público e apresentar recurso de embargos infringentes em busca da absolvição de João.
Errada, porque o MP não tem cabimento para embargos infringentes nessa hipótese e a defesa não busca absolvição, mas sim o privilégio do art. 155, § 2º, do CP.
- B)o conhecimento e não provimento dos embargos infringentes apresentados pelo Ministério Público e apresentar embargos infringentes em busca do reconhecimento do privilégio.
Errada, porque o MP não deve ter os embargos conhecidos e a defesa não deve buscar o privilégio reconhecendo a qualificadora, já que a qualificadora foi afastada.
- C)o não conhecimento dos embargos infringentes apresentados pelo Ministério Público e apresentar embargos infringentes em busca do reconhecimento do privilégio.
Certa, pois os embargos do MP não são conhecidos e a defesa pode usar embargos infringentes para fazer prevalecer o voto vencido que reconhecia o privilégio.
- D)o conhecimento e não provimento dos embargos do Ministério Público e não poderá apresentar recurso de embargos infringentes.
Errada, porque a defesa pode, sim, manejar embargos infringentes em favor do réu quando houver voto vencido útil à sua tese.
Gabarito: C
Os embargos infringentes, no processo penal, têm um uso bem específico: eles servem para o réu tentar fazer prevalecer o voto vencido que lhe foi mais favorável. O fundamento está no art. 609, parágrafo único, do CPP, que permite esse recurso quando o acórdão não é unânime e é desfavorável ao acusado na parte discutida. Em linguagem de prova: embargos infringentes não são um recurso “para quem perdeu qualquer coisa”, mas sim para a defesa atacar o ponto em que houve divergência contra o réu. Por isso, o Ministério Público não consegue usar embargos infringentes para buscar o reconhecimento da qualificadora. Aqui, a condenação de João ocorreu por unanimidade, e a divergência apareceu justamente para afastar a qualificadora e até para cogitar o privilégio. Como o resultado mais gravoso para a defesa foi a condenação por furto simples, não existe espaço técnico para o MP manejar esse recurso com esse objetivo. A jurisprudência é firme em restringir os embargos infringentes à defesa, em hipóteses de decisão não unânime e parcialmente desfavorável ao réu. Já a defesa de João pode, sim, recorrer por embargos infringentes para tentar fazer prevalecer o voto vencido que reconhecia o privilégio do art. 155, § 2º, do CP. O detalhe importante da questão é exatamente esse: o voto favorável ao privilégio não foi unânime, mas existiu voto divergente útil à defesa. Então o recurso da defesa é cabível para buscar a incidência do furto privilegiado. Assim, o ponto técnico correto é: não se conhecem os embargos do Ministério Público, e a defesa pode apresentar embargos infringentes em busca do reconhecimento do privilégio.