Acreditando estar grávida, Pâmela, 18 anos, desesperada porque ainda morava com os pais e eles sequer a deixavam namorar, utilizando um instrumento próprio, procura eliminar o feto sozinha no banheiro de sua casa, vindo a sofrer, em razão de tal comportamento, lesão corporal de natureza grave. Encaminhada ao hospital para atendimento médico, fica constatado que, na verdade, ela não se achava e nunca esteve grávida. O Hospital, todavia, é obrigado a noticiar o fato à autoridade policial, tendo em vista que a jovem de 18 anos chegou ao local em situação suspeita, lesionada. Diante disso, foi instaurado procedimento administrativo investigatório próprio e, com o recebimento dos autos, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Pâmela pela prática do crime de “aborto provocado pela gestante”, qualificado pelo resultado de lesão corporal grave, nos termos dos Art. 124 c/c o Art. 127, ambos do Código Penal. Diante da situação narrada, assinale a opção que apresenta a alegação do advogado de Pâmela.
- A)A atipicidade de sua conduta.
Certa, porque sem gravidez não existe objeto material do aborto, tornando a conduta atípica por crime impossível.
- B)O afastamento da qualificadora, tendo em vista que esta somente pode ser aplicada aos crimes de aborto provocado por terceiro, com ou sem consentimento da gestante, mas não para o delito de autoaborto de Pâmela.
Errada, porque a questão nem chega a discutir qualificadora: se não há aborto, não há como aplicar o art. 127.
- C)A desclassificação para o crime de lesão corporal grave, afastando a condenação pelo aborto.
Errada, porque o fato não se reduz a lesão corporal grave; o núcleo da imputação de aborto fica inviável pela inexistência de gravidez.
- D)O reconhecimento da tentativa do crime de aborto qualificado pelo resultado.
Errada, porque não cabe falar em tentativa de aborto quando o objeto material do crime inexistia desde o início.
Gabarito: A
Aqui o ponto central é bem simples: para existir o crime de aborto, precisa haver gravidez real. Sem feto, sem objeto material do delito. Como Pâmela acreditava estar grávida, mas o hospital constatou que nunca esteve, a conduta não passa de tentativa impossível, isto é, crime impossível, previsto no art. 17 do Código Penal. No aborto provocado pela gestante (art. 124 do CP), a proteção penal recai sobre a vida intrauterina. Se não havia gestação, falta justamente o elemento essencial do tipo. Por isso, a doutrina e a jurisprudência tratam o caso como atipicidade da conduta, e não como aborto tentado. O detalhe da lesão corporal grave não salva a denúncia. O art. 127 fala em resultado gravoso no contexto de aborto praticado com sucesso ou ao menos juridicamente possível. Se o aborto era impossível porque não existia gravidez, não há como manter a imputação do aborto qualificado pelo resultado. Em resumo: houve uma atuação autolesiva com erro sobre a realidade, mas não houve crime de aborto. O gabarito é a letra A porque a falta de gravidez torna a conduta penalmente atípica, por ausência de objeto material do delito.