A Delegacia Especializada de Crimes Tributários recebeu informações de órgãos competentes de que o sócio Mário, da sociedade empresária “Vamos que vamos”, possivelmente sonegou imposto estadual, gerando um prejuízo aos cofres do Estado avaliado em R$ 60.000,00. Foi instaurado, então, inquérito policial para apurar os fatos. Ao mesmo tempo, foi iniciado procedimento administrativo, não havendo, até o momento, lançamento definitivo do crédito tributário. O inquérito policial foi encaminhado ao Ministério Público, que ofereceu denúncia em face de Mário, imputando-lhe a prática do crime previsto no Art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90. Diante da situação narrada, assinale a afirmativa correta.
- A)Não se tipifica o crime imputado ao acusado antes do lançamento definitivo.
Correta, porque nos crimes materiais do art. 1º da Lei 8.137/90 é indispensável o lançamento definitivo do crédito tributário, nos termos da Súmula Vinculante 24 do STF.
- B)Em razão da independência de instância, o lançamento definitivo é irrelevante para configuração da infração penal.
Errada, porque a independência de instâncias não elimina a exigência de constituição definitiva do crédito tributário para a persecução penal nesses delitos.
- C)O crime imputado a Mário é de natureza formal, consumando-se no momento da omissão de informação com o objetivo de reduzir tributo, ainda que a redução efetivamente não ocorra.
Errada, porque o tipo do art. 1º, I, é crime material e exige a efetiva supressão ou redução do tributo, não bastando a mera omissão de informação.
- D)O crime imputado a Mário é classificado como próprio, de modo que é necessária a presença de ao menos um funcionário público como autor ou partícipe do delito.
Errada, porque não se trata de crime próprio que exija funcionário público; o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, inclusive particular.
Gabarito: A
Nos crimes materiais contra a ordem tributária previstos no art. 1º da Lei 8.137/90, o simples comportamento fraudulento não basta: é preciso que exista o lançamento definitivo do crédito tributário para que a infração penal fique juridicamente configurada. Isso vem da lógica do próprio tipo penal e da orientação consolidada do STF na Súmula Vinculante 24, segundo a qual não se pode iniciar persecução penal por crime material tributário antes da constituição definitiva do crédito tributário. No caso narrado, ainda havia procedimento administrativo em andamento e, portanto, o Fisco não tinha encerrado definitivamente a apuração do tributo devido. Sem esse lançamento definitivo, falta um pressuposto para a tipicidade penal do fato. Em outras palavras: antes de saber oficialmente se há tributo devido e em que valor, o Direito Penal não entra em cena para esse tipo de crime. Por isso, a denúncia foi prematura. O Ministério Público até pode investigar, mas a ação penal por esse crime específico só pode avançar depois da constituição definitiva do crédito tributário. É o clássico caso em que o processo penal precisa esperar o desfecho do procedimento administrativo fiscal. Assim, o gabarito A está correto: não se tipifica o crime imputado ao acusado antes do lançamento definitivo. As demais alternativas confundem a natureza do delito, a necessidade de resultado e a lógica da independência de instâncias, que aqui não afasta a exigência do lançamento definitivo.