Tiago, funcionário público, foi vítima de crime de difamação em razão de suas funções. Após Tiago narrar os fatos em sede policial e demonstrar interesse em ver o autor do fato responsabilizado, é instaurado inquérito policial para investigar a notícia de crime. Quando da elaboração do relatório conclusivo, a autoridade policial conclui pela prática delitiva da difamação, majorada por ser contra funcionário público em razão de suas funções, bem como identifica João como autor do delito. Tiago, então, procura seu advogado e informa a este as conclusões 1 (um) mês após os fatos. Considerando apenas as informações narradas, o advogado de Tiago, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, deverá esclarecer que
- A)caberá ao Ministério Público oferecer denúncia em face de João após representação do ofendido, mas Tiago não poderá optar por oferecer queixa-crime.
Errada, porque o STF admite também a queixa-crime, e não apenas a atuação do Ministério Público após representação.
- B)caberá a Tiago, assistido por seu advogado, oferecer queixa-crime, não podendo o ofendido optar por oferecer representação para o Ministério Público apresentar denúncia.
Errada, porque Tiago não fica obrigado a usar apenas a ação privada, já que também pode representar ao MP.
- C)Tiago poderá optar por oferecer queixa-crime, assistido por advogado, ou oferecer representação ao Ministério Público, para que seja analisada a possibilidade de oferecimento de denúncia.
Certa, pois a jurisprudência do STF prevê legitimidade concorrente: queixa-crime ou representação para eventual denúncia.
- D)caberá ao Ministério Público oferecer denúncia, independentemente de representação do ofendido.
Errada, porque a ação não é pública incondicionada; depende de representação do ofendido, e ainda existe a via da queixa-crime.
Gabarito: C
Aqui a banca cobrou uma clássica do STF: crime contra a honra de servidor público, praticado em razão das funções, gera legitimidade concorrente. Em outras palavras, o ofendido pode escolher entre dois caminhos: oferecer queixa-crime, por meio de advogado, ou representar ao Ministério Público para que ele avalie o oferecimento da denúncia. Isso está consolidado na Súmula 714 do STF: há legitimidade concorrente do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício das funções. Então não existe exclusividade do MP nem exclusividade da ação privada aqui. Como Tiago procurou o advogado apenas 1 mês depois, ainda está dentro do prazo decadencial de 6 meses para a ação penal privada e também para exercer a representação. Logo, ele ainda pode escolher o caminho que achar mais vantajoso estrategicamente. Por isso o gabarito é a letra C: Tiago poderá optar por oferecer queixa-crime, assistido por advogado, ou oferecer representação ao Ministério Público, para possível denúncia. A pegadinha está justamente em tratar esse caso como se fosse só ação pública ou só ação privada, quando o STF admite as duas possibilidades.