O Presidente da República descumpriu ordem judicial, emanada de autoridade competente, impondo à União o pagamento de vantagens atrasadas, devidas aos servidores públicos federais ativos e inativos. A Advocacia Geral da União argumentava que a mora era justificável por conta da ausência de previsão de recursos públicos em lei orçamentária específica. Apesar disso, um grupo de parlamentares, interessado em provocar a atuação do Ministério Público, entendeu ter ocorrido crime comum de desobediência, procurando você para que, como advogado(a), informe que órgão seria competente para julgar ilícito dessa natureza. Dito isto e a par da conduta descrita, é correto afirmar que o Presidente da República deve ser julgado
- A)pela Câmara dos Deputados, após autorização do Senado Federal.
Errada, porque a Câmara não julga o Presidente em crime comum e o Senado só atua nos crimes de responsabilidade.
- B)pelo Senado Federal, após autorização da Câmara dos Deputados.
Errada, porque o Senado não autoriza processo por crime comum nem é o órgão julgador dessa hipótese.
- C)pelo Supremo Tribunal Federal, após autorização da Câmara dos Deputados.
Certa, pois o Presidente da República, em crime comum, é processado com autorização da Câmara dos Deputados e julgado pelo STF.
- D)pelo Supremo Tribunal Federal, após autorização do Congresso Nacional.
Errada, porque o Congresso Nacional não é o órgão autorizador previsto para crime comum do Presidente.
Gabarito: C
Aqui a chave é separar duas coisas: o tipo de crime e o foro competente. Se a conduta atribuída ao Presidente da República for um crime comum, a regra da Constituição é clara: ele será julgado pelo Supremo Tribunal Federal, e não pelo Senado. Isso está no art. 102, I, "b", da CF, que dá ao STF competência para processar e julgar, nas infrações penais comuns, o Presidente da República. Antes disso, porém, existe uma etapa política importante: para que ele seja processado por crime comum, a Câmara dos Deputados precisa autorizar a instauração da ação penal, nos termos do art. 86, caput, da Constituição. O Senado não entra nessa história de crime comum, porque o Senado julga crimes de responsabilidade, não crimes penais comuns. É a clássica confusão de prova: Câmara autoriza, STF julga. No caso narrado, a discussão sobre a mora no pagamento e a alegação de ausência de previsão orçamentária não muda o ponto central da questão de competência. Se os parlamentares querem provocar a persecução por suposto crime comum de desobediência, o órgão julgador é o STF, com prévia autorização da Câmara dos Deputados. Por isso, o gabarito está na alternativa C. A Constituição distribui essas competências de forma bem delimitada, e a banca costuma cobrar justamente essa dupla etapa: autorização pela Câmara e julgamento pelo Supremo.