Na cidade de Angra dos Reis, Sérgio encontra um documento adulterado (logo, falso), que, originariamente, fora expedido por órgão estadual. Valendo-se de tal documento, comparece a uma agência da Caixa Econômica Federal localizada na cidade do Rio de Janeiro e apresenta o documento falso ao gerente do estabelecimento. Desconfiando da veracidade da documentação, o gerente do estabelecimento bancário chama a Polícia, e Sérgio é preso em flagrante, sendo denunciado pela prática do crime de uso de documento falso (Art. 304 do Código Penal) perante uma das Varas Criminais da Justiça Estadual da cidade do Rio de Janeiro. Considerando as informações narradas, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o advogado de Sérgio deverá
- A)alegar a incompetência, pois a Justiça Federal será competente, devendo ser considerada a cidade de Angra dos Reis para definir o critério territorial.
Errada, porque a competência federal até existe, mas o critério territorial não é a cidade de origem do documento, e sim o local em que ele foi usado.
- B)alegar a incompetência, pois a Justiça Federal será competente, devendo ser considerada a cidade do Rio de Janeiro para definir o critério territorial.
Certa, pois o uso do documento falso ocorreu perante a Caixa Econômica Federal no Rio de Janeiro, atraindo a Justiça Federal e fixando a competência territorial nesse local.
- C)alegar a incompetência, pois, apesar de a Justiça Estadual ser competente, deverá ser considerada a cidade de Angra dos Reis para definir o critério territorial.
Errada, porque não é caso de Justiça Estadual: o uso perante a CEF atrai a competência da Justiça Federal, ainda que o documento tenha origem em órgão estadual.
- D)reconhecer a competência do juízo perante o qual foi apresentada a denúncia.
Errada, porque a denúncia foi proposta perante juízo estadual incompetente; a competência deve ser da Justiça Federal no local do uso do documento.
Gabarito: B
No crime de uso de documento falso (art. 304 do CP), o ponto decisivo costuma ser quem recebeu o documento e onde ele foi efetivamente utilizado. A lógica é simples: o falso “ganha vida” no momento do uso, e é ali que se fixa, em regra, a competência territorial. Por isso, a cidade relevante não é a de origem do documento adulterado, mas o local da apresentação do papel falsificado. Além disso, quando o documento falso é apresentado perante a Caixa Econômica Federal, entra em cena o interesse da União e de empresa pública federal. Isso atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da Constituição. Em outras palavras: não basta o documento ser falso; importa também contra quem ele foi usado. A jurisprudência do STJ é bem firme nesse ponto: em crime de uso de documento falso, a competência territorial é fixada pelo local do uso do documento, e a competência material será federal se a falsidade ou o uso atingir interesse de ente federal. Aqui, o uso ocorreu na agência da CEF no Rio de Janeiro, então é ali que o processo deve tramitar. Por isso, o advogado deve alegar a incompetência da Justiça Estadual e defender a competência da Justiça Federal, com definição territorial pelo Rio de Janeiro. É o tipo de questão em que a banca tenta confundir a origem do documento com o local do uso - mas, no art. 304, o que manda é o uso.