No dia 28 de agosto de 2011, após uma discussão no trabalho quando todos comemoravam os 20 anos de João, este desfere uma facada no braço de Paulo, que fica revoltado e liga para a Polícia, sendo João preso em flagrante pela prática do injusto de homicídio tentado, obtendo liberdade provisória logo em seguida. O laudo de exame de delito constatou a existência de lesão leve. A denúncia foi oferecida em 23 de agosto de 2013 e recebida pelo juiz em 28 de agosto de 2013. Finda a primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, ocasião em que a vítima compareceu, confirmou os fatos, inclusive dizendo acreditar que a intenção do agente era efetivamente matá-la, e demonstrou todo seu inconformismo com a conduta do réu, João foi pronunciado, sendo a decisão publicada em 23 de agosto de 2015, não havendo impugnação pelas partes. Submetido a julgamento em sessão plenária em 18 de julho de 2017, os jurados afastaram a intenção de matar, ocorrendo em sentença, então, a desclassificação para o crime de lesão corporal simples, que tem a pena máxima prevista de 01 ano, sendo certo que o Código Penal prevê que a pena de 01 a 02 anos prescreve em 04 anos. Na ocasião, você, como advogado(a) de João, considerando apenas as informações narradas, deverá requerer que seja declarada a extinção da punibilidade pela
- A)decadência, por ausência de representação da vítima.
Errada, porque o enunciado nao trabalha com ausencia de representacao como causa de extincao, mas com prescricao.
- B)prescrição da pretensão punitiva, porque já foi ultrapassado o prazo prescricional entre a data do fato e a do recebimento da denúncia.
Certa, pois o prazo prescricional aplicavel ao crime reconhecido no desfecho ja havia se esgotado entre o fato e o recebimento da denuncia.
- C)(prescrição da pretensão punitiva, porque já foi ultrapassado o prazo prescricional entre a data do oferecimento da denúncia e a da publicação da decisão de pronúncia.
Errada, porque a pronuncia, nesse caso, nao e o marco relevante apontado pelo enunciado para a consumacao da prescricao.
- D)prescrição da pretensão punitiva, porque entre a data do recebimento da denúncia e a do julgamento pelo júri decorreu o prazo prescricional.
Errada, porque o lapso entre o recebimento da denuncia e o julgamento pelo juri nao e o fundamento indicado para a extincao da punibilidade.
Gabarito: B
Aqui a chave do problema é a desclassificacao ao final para lesao corporal simples. Quando isso acontece, a prescricao deve ser analisada pela pena do crime efetivamente reconhecido, e nao pelo tipo penal mais grave que apareceu no inicio da historia. Em provas da FGV, isso costuma aparecer como prescricao da pretensao punitiva em perspectiva temporal, olhando-se os marcos processuais e o prazo do art. 109 do CP. No caso, a alternativa correta aponta que ja havia decorrido o prazo prescricional entre o fato e o recebimento da denuncia. Em termos praticos, isso significa que, quando a acusacao finalmente chegou ao Judiciario, o Estado ja estava sem tempo util para punir aquele fato, pois o lapso temporal relevante ja superava o prazo legal aplicavel ao crime subsistente apos a desclassificacao. A ideia central e simples: prescricao e o relogio do Estado. Se ele dorme demais, perde o direito de punir. O art. 109 do CP define os prazos, e a interrupcao pela denuncia recebida so ajuda se ainda houver tempo no relogio. Aqui, pelo enunciado e pelo gabarito, a conta fecha antes da recepcao da denuncia, o que impõe a extincao da punibilidade. Em suma: nao interessa a expectativa inicial de homicidio tentado, mas sim o enquadramento final de lesao corporal simples para fins prescricionais. Por isso, a resposta correta e a da prescricao da pretensao punitiva ja consumada antes do recebimento da denuncia.