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Direito Penal · FGV · 2017

Questão comentada de Direito Penal

No dia 28 de agosto de 2011, após uma discussão no trabalho quando todos comemoravam os 20 anos de João, este desfere uma facada no braço de Paulo, que fica revoltado e liga para a Polícia, sendo João preso em flagrante pela prática do injusto de homicídio tentado, obtendo liberdade provisória logo em seguida. O laudo de exame de delito constatou a existência de lesão leve. A denúncia foi oferecida em 23 de agosto de 2013 e recebida pelo juiz em 28 de agosto de 2013. Finda a primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, ocasião em que a vítima compareceu, confirmou os fatos, inclusive dizendo acreditar que a intenção do agente era efetivamente matá-la, e demonstrou todo seu inconformismo com a conduta do réu, João foi pronunciado, sendo a decisão publicada em 23 de agosto de 2015, não havendo impugnação pelas partes. Submetido a julgamento em sessão plenária em 18 de julho de 2017, os jurados afastaram a intenção de matar, ocorrendo em sentença, então, a desclassificação para o crime de lesão corporal simples, que tem a pena máxima prevista de 01 ano, sendo certo que o Código Penal prevê que a pena de 01 a 02 anos prescreve em 04 anos. Na ocasião, você, como advogado(a) de João, considerando apenas as informações narradas, deverá requerer que seja declarada a extinção da punibilidade pela

Gabarito: B

Aqui a chave do problema é a desclassificacao ao final para lesao corporal simples. Quando isso acontece, a prescricao deve ser analisada pela pena do crime efetivamente reconhecido, e nao pelo tipo penal mais grave que apareceu no inicio da historia. Em provas da FGV, isso costuma aparecer como prescricao da pretensao punitiva em perspectiva temporal, olhando-se os marcos processuais e o prazo do art. 109 do CP. No caso, a alternativa correta aponta que ja havia decorrido o prazo prescricional entre o fato e o recebimento da denuncia. Em termos praticos, isso significa que, quando a acusacao finalmente chegou ao Judiciario, o Estado ja estava sem tempo util para punir aquele fato, pois o lapso temporal relevante ja superava o prazo legal aplicavel ao crime subsistente apos a desclassificacao. A ideia central e simples: prescricao e o relogio do Estado. Se ele dorme demais, perde o direito de punir. O art. 109 do CP define os prazos, e a interrupcao pela denuncia recebida so ajuda se ainda houver tempo no relogio. Aqui, pelo enunciado e pelo gabarito, a conta fecha antes da recepcao da denuncia, o que impõe a extincao da punibilidade. Em suma: nao interessa a expectativa inicial de homicidio tentado, mas sim o enquadramento final de lesao corporal simples para fins prescricionais. Por isso, a resposta correta e a da prescricao da pretensao punitiva ja consumada antes do recebimento da denuncia.

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