Pedro, jovem rebelde, sai à procura de Henrique, 24 anos, seu inimigo, com a intenção de matá-lo, vindo a encontrá-lo conversando com uma senhora de 68 anos de idade. Pedro saca sua arma, regularizada e cujo porte era autorizado, e dispara em direção ao rival. Ao mesmo tempo, a senhora dava um abraço de despedida em Henrique e acaba sendo atingida pelo disparo. Henrique, que não sofreu qualquer lesão, tenta salvar a senhora, mas ela falece. Diante da situação narrada, em consulta técnica solicitada pela família, deverá ser esclarecido pelo advogado que a conduta de Pedro, de acordo com o Código Penal, configura
- A)crime de homicídio doloso consumado, apenas, com causa de aumento em razão da idade da vítima.
Errada, porque não há causa de aumento automática pela idade da vítima nesse homicídio, embora haja dolo e consumação.
- B)crime de homicídio doloso consumado, apenas, sem causa de aumento em razão da idade da vítima.
Certa, pois houve homicídio doloso consumado contra a vítima efetivamente atingida, sem majorante específica pela idade.
- C)crimes de homicídio culposo consumado e de tentativa de homicídio doloso em relação a Henrique.
Errada, porque não foi homicídio culposo: Pedro agiu com intenção de matar, e também não houve tentativa contra Henrique, já que a morte ocorreu em outra pessoa.
- D)crime de homicídio culposo consumado, sem causa de aumento pela idade da vítima.
Errada, porque a conduta não foi culposa; houve dolo na ação de atirar para matar, ainda que a vítima atingida tenha sido diversa da pretendida.
Gabarito: B
Aqui o ponto central é o erro na execução, o famoso aberratio ictus, previsto no art. 73 do Código Penal. Pedro queria matar Henrique, mas, ao disparar, acabou atingindo a senhora de 68 anos que estava ao lado dele. Nessa situação, a lei manda considerar a vítima efetivamente atingida, sem apagar o dolo que já existia na conduta. Ou seja: não foi um acidente sem intenção, porque Pedro atirou querendo matar alguém. Como a senhora morreu em razão do disparo, houve homicídio doloso consumado em relação a ela. O fato de Henrique não ter sofrido lesão não transforma isso em tentativa de homicídio contra ele, porque o resultado morte ocorreu, só que em pessoa diversa da pretendida. A lógica é simples: a mira foi torta, mas a intenção era letal. Além disso, o enunciado não autoriza falar em causa de aumento pela idade da vítima. O Código Penal não traz, para esse caso, uma majorante automática pelo simples fato de a vítima ter 68 anos. Então, a resposta correta fica em homicídio doloso consumado, apenas, sem esse aumento. Em prova da FGV, vale decorar essa separação: intenção homicida + erro no alvo + morte de terceiro = homicídio doloso consumado, e não homicídio culposo. O dolo continua presente porque Pedro assumiu conscientemente o risco ao disparar em direção à pessoa que queria matar.