A Lei Maria da Penha objetiva proteger a mulher da violência doméstica e familiar que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial, desde que o crime seja cometido no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto. Diante deste quadro, após agredir sua antiga companheira, porque ela não quis retomar o relacionamento encerrado, causando-lhe lesões leves, Jorge o (a) procura para saber se sua conduta fará incidir as regras da Lei nº 11.340/06. Considerando o que foi acima destacado, você, como advogado (a) irá esclarecê-lo de que
- A)o crime em tese praticado ostenta a natureza de infração de menor potencial ofensivo.
Errada, porque a Lei Maria da Penha não transforma o fato em infração de menor potencial ofensivo apenas por causa da lesão leve ou do contexto relacional.
- B)a violência doméstica de que trata a Lei Maria da Penha abrange qualquer relação íntima de afeto, sendo indispensável a coabitação.
Errada, porque a coabitação não é indispensável para a incidência da Lei Maria da Penha; basta a relação íntima de afeto ou o vínculo familiar/doméstico.
- C)a agressão do companheiro contra a companheira, mesmo cessado o relacionamento, mas que ocorra em decorrência dele, caracteriza a violência doméstica e autoriza a incidência da Lei nº 11.340/06.
Certa, pois a violência praticada contra ex-companheira, em razão do término ou da tentativa de retomada do relacionamento, pode configurar violência doméstica e atrair a Lei nº 11.340/06.
- D)ao contrário da transação penal, em tese se mostra possível a suspensão condicional do processo na hipótese de delito sujeito ao rito da Lei Maria da Penha.
Errada, porque a suspensão condicional do processo não se confunde com transação penal e a afirmação não responde corretamente ao enquadramento jurídico da hipótese.
Gabarito: C
A Lei Maria da Penha não exige que o casal esteja vivendo junto no momento da agressão. O ponto central é a existência de violência praticada no contexto de relação íntima de afeto ou de ex-relacionamento, quando a agressão decorre dessa vinculação anterior. Em outras palavras: terminou, mas o conflito nasceu do fim do vínculo? A proteção pode continuar valendo. No caso narrado, Jorge agrediu a antiga companheira porque ela não quis retomar o relacionamento encerrado. Isso mostra que a violência ocorreu em razão da relação pretérita, isto é, em contexto de intimidade afetiva, o que atrai a incidência da Lei nº 11.340/06. A lei protege a mulher contra violência doméstica e familiar, inclusive quando a agressão decorre da condição de ex-companheira. Esse entendimento é bem consolidado na doutrina e na jurisprudência: a coabitação não é requisito indispensável, e a separação do casal não afasta, por si só, a proteção da Lei Maria da Penha. O foco é a motivação e o contexto da agressão, não a certidão de convivência no momento exato do fato. Por isso, a orientação correta é a de que a agressão do companheiro contra a companheira, mesmo após o fim do relacionamento, pode caracterizar violência doméstica e autorizar a incidência da Lei nº 11.340/06.