Aproveitando-se da ausência do morador, Francisco subtraiu de um sítio diversas ferramentas de valor considerável, conduta não assistida por quem quer que seja. No dia seguinte, o proprietário Antônio verifica a falta das coisas subtraídas, resolvendo se dirigir à delegacia da cidade. Após efetuar o devido registro, quando retornava para o sítio, Antônio avistou Francisco caminhando com diversas ferramentas em um carrinho, constatando que se tratavam dos bens dele subtraídos no dia anterior. Resolve fazer a abordagem, logo dizendo ser o proprietário dos objetos, vindo Francisco, para garantir a impunidade do crime anterior, a desferir um golpe de pá na cabeça de Antônio, causando-lhe as lesões que foram a causa de sua morte. Apesar de tentar fugir em seguida, Francisco foi preso por policiais que passavam pelo local, sendo as coisas recuperadas, ficando constatado o falecimento do lesado. Revoltada, a família de Antônio o procura, demonstrando interesse em sua atuação como assistente de acusação e afirmando a existência de dúvidas sobre a capitulação da conduta do agente. Considerando o caso narrado, o advogado esclarece que a conduta de Francisco configura o(s) crime(s) de
- A)latrocínio consumado.
Errada, porque não houve latrocínio: a morte ocorreu depois de o furto já estar consumado e foi praticada para assegurar a impunidade do crime anterior.
- B)latrocínio tentado.
Errada, porque não se trata de tentativa de roubo; o furto já estava consumado e a violência não foi usada para subtrair ou tentar subtrair os bens.
- C)furto tentado e homicídio qualificado.
Errada, porque o furto não foi tentado: houve efetiva subtração e inversão da posse das ferramentas.
- D)furto consumado e homicídio qualificado.
Correta, porque o furto já estava consumado quando Francisco matou Antônio para garantir a impunidade do crime anterior, configurando homicídio qualificado.
Gabarito: D
Aqui o ponto central é separar latrocínio de furto + homicídio. O latrocínio, do art. 157, §3º, do CP, exige que a violência ou grave ameaça tenha relação com a subtração ou com a tentativa de subtrair. Se o agente já terminou o furto e depois, em outro contexto, mata para garantir a impunidade, a lógica muda: não é roubo seguido de morte, é furto consumado e homicídio qualificado. No caso, Francisco já havia subtraído as ferramentas no dia anterior. Ou seja, o furto estava consumado, porque houve a inversão da posse dos bens com ânimo de assenhoramento definitivo. Quando Antônio o aborda depois, Francisco mata a vítima para assegurar a impunidade do crime anterior. Isso encaixa no homicídio qualificado pelo motivo do art. 121, §2º, V, do CP: assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime. A jurisprudência do STJ é firme nesse raciocínio: se a morte ocorre depois de consumado o furto e com finalidade de garantir a impunidade, não se fala em latrocínio, mas em concurso entre furto e homicídio qualificado. É o tipo de detalhe que a banca adora, porque troca um crime patrimonial com resultado morte por dois crimes autônomos. Portanto, o gabarito é a alternativa D: furto consumado e homicídio qualificado. O furto já tinha acabado, e a morte foi praticada depois, como forma de apagar o rastro do crime anterior.