João, primário e de bons antecedentes, utilizando-se de um documento particular falso criado por terceira pessoa exclusivamente para tal fim, obteve indevida vantagem econômica em prejuízo de Tamires, exaurindo o potencial lesivo da documentação. Descobertos os fatos dias depois, foi oferecida denúncia pela prática dos crimes de estelionato e uso de documento particular falso, em concurso formal, restando tipificado sua conduta da seguinte forma: artigos 171 e 304 c/c 298, na forma do Art. 70, todos do Código Penal. Em resposta à acusação, buscando possibilitar que o Ministério Público ofereça proposta de suspensão do processo, deverá o advogado de João requerer o reconhecimento, desde já, de crime único, com base na aplicação do princípio da
- A)Especialidade.
Errada, porque especialidade não resolve a relação entre um crime-meio e um crime-fim neste caso.
- B)Consunção.
Certa, pois o uso do documento falso foi absorvido pelo estelionato, aplicando-se o princípio da consunção.
- C)Subsidiariedade.
Errada, porque subsidiariedade não é a técnica adequada para afastar a dupla punição nessa hipótese.
- D)Alternatividade.
Errada, pois alternatividade trata de tipos mistos alternativos, não de absorção de um delito por outro.
Gabarito: B
Aqui a ideia central é simples: quando um crime funciona como meio necessário ou fase normal de execução de outro, e o seu potencial lesivo já se esgotou, pode haver absorção pelo crime mais grave. Isso é o que a doutrina chama de princípio da consunção. Em vez de punir dois delitos separados, o Direito Penal trata o fato como um só, porque o segundo crime já ficou “dentro” do primeiro, sem autonomia prática relevante. No caso, João usou documento particular falso apenas para conseguir o estelionato. O documento não foi produzido por ele, foi criado por terceira pessoa exclusivamente para essa finalidade, e ainda teve seu potencial lesivo exaurido com o uso no golpe. Nessa situação, o uso de documento falso é normalmente absorvido pelo estelionato, formando crime único. É justamente por isso que a defesa deve pedir, desde logo, o reconhecimento da consunção. Assim, cai a imputação em concurso formal e fica só o delito-fim, o que pode reduzir a resposta penal e abrir espaço para a suspensão condicional do processo, se preenchidos os requisitos legais. A lógica bate com a jurisprudência consolidada: quando o falso é mero instrumento para a fraude e não apresenta autonomia delitiva relevante, aplica-se a consunção entre o uso de documento falso e o estelionato.