O adolescente F, 16 anos, filho de Pedro, foi surpreendido por seu pai enquanto falava pela internet com Fábio, 30 anos, que o induzia à prática de ato tipificado como infração penal. Pedro informou imediatamente o ocorrido à autoridade policial, que instaurou a persecução penal cabível. No caso narrado, ao induzir o adolescente F à prática de ato tipificado como infração penal, a conduta de Fábio
- A)configura crime nos termos do ECA, ainda que realizada por meio eletrônico e que não venha a ser provada a corrupção do adolescente, por se tratar de delito formal.
Certa, porque o art. 244-B do ECA tipifica a indução de adolescente à prática de infração penal como crime formal, sem exigir prova da corrupção efetiva, e isso vale também para a internet.
- B)não configura crime nos termos do ECA, pois a mera indução sem a prática do ato pelo adolescente configura infração administrativa, já que se trata de delito material.
Errada, porque não se trata de infração administrativa nem de delito material: o crime se consuma com a indução ou participação do menor, independentemente de resultado posterior.
- C)configura infração penal, tipificada na Lei de Contravenções Penais, mas a materialidade do crime com a prova da corrupção do adolescente é imprescindível à condenação do réu em observância ao princípio do favor rei.
Errada, porque a conduta não é contravenção penal e a prova da corrupção do adolescente não é requisito para condenação nesse tipo penal.
- D)não configura crime nos termos estabelecidos pelo ECA, posto que inexiste tipificação se o ato for praticado por meio eletrônico, não havendo de se aplicar analogia em malam partem.
Errada, porque o uso de meio eletrônico não afasta a incidência do tipo penal; não há lacuna para negar a aplicação da lei por esse motivo.
Gabarito: A
A questão trata do crime de corrupcao de menores, previsto no art. 244-B do ECA. Ele pune quem corrompe ou facilita a corrupcao de adolescente, praticando infração penal com ele ou induzindo-o a praticá-la. O ponto importante aqui é que a lei não exige que o adolescente fique efetivamente corrompido de forma comprovada, nem que o ato infracional seja consumado pelo jovem para haver crime do adulto. Por isso, a jurisprudência consolidou que se trata de crime formal. Em outras palavras: a conduta do adulto já é punível pela simples participação do menor ou pela sua indução à prática ilícita, sem necessidade de prova de um resultado naturalístico, como a corrupção efetiva do adolescente. O STJ, inclusive, tem entendimento sumulado nesse sentido (Súmula 500). No caso, Fábio induziu o adolescente F, de 16 anos, à prática de ato tipificado como infração penal. Isso se encaixa exatamente no art. 244-B do ECA. O fato de a abordagem ter ocorrido pela internet não exclui a tipicidade, porque o meio eletrônico é apenas o instrumento usado para a prática da conduta. Crime virtual não é terra sem lei, só muda o caminho, não o tipo penal. Assim, o gabarito é a alternativa A, porque a conduta configura crime nos termos do ECA, mesmo sem prova da corrupção efetiva do adolescente e ainda que a indução tenha ocorrido por meio eletrônico.